Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984612/RS (2025/0066358-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROGER BATISTA DE MATOS
ADVOGADO: ROGER BATISTA DE MATOS - RS119512
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: HERICA GASPAR ESPINDOLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Herica Gaspar Espindola, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 5373131-97.2024.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a busca domiciliar. Aponta a inexistência de autorização judicial ou flagrante delito que justificasse a entrada dos policiais na residência da paciente, o que, segundo a defesa, torna as provas obtidas ilícitas (fls. 3-5); cita, ainda, precedentes deste Tribunal, que reforçam a necessidade de autorização judicial ou fundada razão para invasão de domicílio, como nos casos dos Habeas Corpus n. 609.072 e n. 668.062 (fls. 4-5). Noutro ponto, sustenta que a prisão preventiva não se justifica, pois não foram demonstrados riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a substituição por outras medidas cautelares seria suficiente para garantir a continuidade da persecução penal (fl. 6). Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares. É o relatório. De início, a defesa alegou ilegalidade na busca domiciliar. O acórdão, entretanto, não reconhece a nulidade, justificando que o ingresso no imóvel foi motivado por elementos concretos, como a fuga do paciente ao avistar a viatura, o que justificou a ação policial, conforme os trechos a seguir (fls. 352-353): [...] Em relação à alegação de ilegalidade da busca domiciliar, ao menos em cognição não exauriente, não vislumbro nulidade. O ingresso no imóvel se encontra, em princípio e diante dos elementos coligidos até o momento, justificada, visto que, além da informação que aportou à delegacia, haveria fuga do paciente ao avistar a viatura para dentro do domicílio (evento 1, REGOP3). Assim, no limite da cognição sumária permitida pelo habeas corpus e ausentes demais informações e elementos trazidos pela defesa a demonstrar flagrante ilegalidade, melhor análise probatória deve ser realizada no curso da instrução processual, não cabendo, neste momento, aprofundado revolver da prova. De acordo com o registro de ocorrência (evento 1, REGOP3), o coinvestigado Robson teria visualizado a guarnição, arremessado uma mochila e teria fugido em direção à residência. Os policiais ingressaram na residência, oportunidade em que apreenderam a ora paciente e um terceiro coinvestigado na posse de 11 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 5kg de maconha, 1kg de cocaína, 686g de maconha, 404g de maconha, 810g de cocaína, rádio comunicador, 2 balanças de precisão, extrato de cannabis sativa, 12 munições de pistola 9mm, 1 pé de maconha, 09 celulares e entre outros objetos (evento 1, AUTOCIRCUNS5). Diante desse contexto, considerando a quantidade - cerca de 6kg de maconha e 2kg de cocaína - encontradas em poder da paciente, entendo que a garantia da ordem pública constitui motivação suficiente para justificar a medida extrema, de forma que não configurado constrangimento ilegal. Outrossim, a apreensão, em tese, de munições e dos demais petrechos (planta, extrato de cannabis e balança de precisão), indicam, neste momento, maior reprovabilidade da conduta. [...] No presente caso, não verifico a flagrante ilegalidade, isso porque, ao que consta do acórdão impugnado, o coinvestigado Robson teria visualizado a guarnição, arremessado uma mochila e teria fugido em direção à residência. Os policiais ingressaram na residência, oportunidade em que apreenderam a ora paciente e um terceiro coinvestigado na posse de 11 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 5kg de maconha, 1kg de cocaína, 686g de maconha, 404g de maconha, 810g de cocaína, rádio comunicador, 2 balanças de precisão, extrato de cannabis sativa, 12 munições de pistola 9mm, 1 pé de maconha, 09 celulares e entre outros objetos (evento 1, AUTOCIRCUNS5) (fl. 353). Considerando as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante da paciente, não há falar em ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio, visto que presentes as fundadas razões para tanto - arremesso de uma mochila e fuga na direção à residência, e apreensão de considerável quantidade de drogas e apetrechos. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.121/RS, Sexta Turma, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, DJe 25/5/2023. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, também não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, levando em consideração as circunstâncias do flagrante, que envolveu a apreensão de considerável quantidade de drogas. Segundo as instâncias ordinárias, esses elementos indicam possível envolvimento dos acusados em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, além da ausência de qualquer vínculo laboral remunerado, o que corrobora a suspeita de que as atividades ilícitas representem uma fonte alternativa de renda (fl. 255). A corroborar: AgRg no HC n. 916.246/MG, Sexta Turma, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 977.992/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR