Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123862/RJ (2024/0045135-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
LEONARDO PINTO HOMSY - RJ118849
MÁRIO GRAZIANI PRADA - RJ182956
RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO - RJ155017
AUGUSTO CESAR FERREIRA DA SILVA QUINTANILHA - RJ231329
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 3.691/3.694). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.751/3.755). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 3.767): Remetidos os autos a ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a C. Terceira Turma, com base na técnica de fundamentação per relationem, adotou como razão de decidir os fundamentos da r. sentença apelada que, por sua vez havia utilizado na fundamentação as razões de decidir das decisões administrativas de primeira e segunda instância (acórdão de evento 30). A Recorrente opôs os embargos de declaração de evento 35 para, além de demonstrar que o v. acórdão de evento 30 incorreu em diversas omissões, demonstrar que o v. acórdão extrapolou os limites da utilização da técnica de fundamentação per relationem, tendo adotado como razões de decidir os trechos dos acórdãos administrativos que, por sua vez, utilizaram-se de fundamentos contraditórios não só entre si, mas com aqueles que ensejaram a lavratura do auto de infração. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.907/3.928). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.306), e foi assim delimitada: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisã judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA, REsp 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES