Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153341/DF (2024/0231938-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: VANESSA CONRADO MONTALVAO TORRES
ADVOGADO: RENATO BRETAS RIBEIRO - DF052752
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA CONRADO MONTALVAO TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 421): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEIS NºS 4.375/1964 13.954/2019. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva. 3. No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64 e, com relação ao serviço militar temporário de voluntários, fixou expressamente que "a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos." 4. Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei, a cuja regência se vincula a autoridade militar. 5. É desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC 7. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 452). A parte recorrente suscita a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 5° e 27 da Lei 4.375/1964. Alega: (1) inaplicabilidade do art. 5º da Lei 4.375/1964 "ao presente caso, tendo em vista que tal disposição legal se refere ao limite de idade para fins de incorporação do cidadão que deva cumprir o Serviço Militar Inicial, que tem natureza compulsória, não sendo esta a situação da Recorrente" (fl. 468); e (2) "a Lei n° 13.954/2019 não poderia alcançar situações anteriores à sua vigência, prejudicando militares voluntários que, ao decidirem por ingressar nas Forças Armadas por meio de processo seletivo, não poderiam imaginar que poderiam permanecer por apenas 1 (um) ano em atividade. O único limite que verificaram é o da permanência até completarem nove anos de serviço ativo" (fl. 472). Requer o "provimento deste Recurso Especial, para que, reformando o acórdão recorrido, sejam acolhidos os pleitos exordiais, por não poder ser aplicado ao caso o artigo 5° da Lei n° 4.375/1964, tendo sido demonstrada divergência jurisprudencial sobre a incidência da aludida disposição, bem como por contrariedade à lei federal (artigo 27 da Lei n° 4.375/1964, com a redação dada pela Lei n° 13.954/2019), de forma que deve ser declarada a inexistência de amparo legal para seu licenciamento por motivo de idade" (fl. 475). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 518/519). O recurso foi admitido na origem (fls. 523/525). É o relatório. Conforme se extrai dos autos, "trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por VANESSA CONRADO MONTALVÃO TORRES em desfavor da UNIÃO, objetivando a suspensão do ato administrativo que resultou no seu desligamento da Força Aérea Brasileira - FAB, com a prorrogação de seu tempo de serviço por período integral de 12 (doze) meses sem prejuízo de novas prorrogações, rejeitando os motivos expostos para o seu licenciamento" (fl. 363). No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 418/420): Ainda, no que se refere à permanência do militar voluntário, estabelece a Lei n. 4.375/1964, Lei do Serviço Militar, em seu art. 5º: Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64, que passou a ter a seguinte redação: Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Portanto, por lei há critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual. Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula. Ademais, é desinfluente o fato de ter a autora ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente. Logo, diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, não vislumbro elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço no quadro de Sargentos Convocados (QOCON) do Comando da Aeronáutica. Aliás, esse é exatamente o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma, conforme se colhe, entre outros, do seguinte julgado recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 3. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI n. 1030063-25.2020.4.01.0000, Relator Des. Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 25/02/2022) - sem destaques no original Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, qual seja, de que "a nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público" (fl. 420), limitando-se a afirmar, em síntese, que "a Lei n° 13.954/2019 não poderia alcançar situações anteriores à sua vigência, prejudicando militares voluntários que, ao decidirem por ingressar nas Forças Armadas por meio de processo seletivo, não poderiam imaginar que poderiam permanecer por apenas 1 (um) ano em atividade. O único limite que verificaram é o da permanência até completarem nove anos de serviço ativo" (fl. 472). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES