Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644820/BA (2024/0175346-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA007306
RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em face da decisão acostada às fls. 1761-1766 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A insurgente, ao interpor o apelo nobre, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça - o qual havia sido indeferido à época do ajuizamento da demanda (fls. 24-27, 28 e 1333-1334 e-STJ). Ainda no âmbito da Corte de origem (fl. 1715 e-STJ), a parte foi intimada a apresentar documentos recentes e atualizados para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em resposta, apresentou os documentos de fls. 1719-1757 e-STJ. Em manifestação (fls. 1758-1759 e-STJ), o agravado pugnou pelo indeferimento do benefício. Sem análise do pedido de gratuidade, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1761-1766 e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1768-1773 e-STJ). Contraminuta às fls. 1778-1783 e-STJ. Com a subida dos autos a este STJ, indeferiu-se a gratuidade de justiça, às fls. 1795-1797 e-STJ, considerando que os documentos apresentados perante a Corte de origem não atendiam à determinação exarada - pois consistiam em balanços patrimoniais antigos e decisões proferidas em outros feitos. Na oportunidade, intimou-se a insurgente para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Interposto agravo interno (fls. 1801-1810 e-STJ), o Colegiado da Quarta Turma confirmou a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (fls. 1818-1824 e-STJ) - com nova intimação para recolhimento do preparo. Foram, então, opostos embargos de declaração (fls. 1828-1832 e-STJ), os quais restaram rejeitados às fls. 1877-1878 e-STJ, com aplicação de multa e intimação para recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Destacou-se, por fim, que o referido prazo não seria interrompido nem suspenso por qualquer recurso. Na sequência, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decide-se. 1. Conforme acima relatado, o pedido de concessão da gratuidade de justiça, apresentado no recurso especial, foi indeferido por decisão monocrática (fls. 1795-1797 e-STJ), confirmada pela Quarta Turma (fls. 1818-1824 e 1877-1878 e-STJ). O acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 19/12/24 (fl. 1885 e-STJ). Diante das suspensões previstas no art. 220 do CPC/15 e nos artigos 81 e 106 do RISTJ, o prazo para recolhimento das custas (5 dias úteis) teve início em 03/02/25 (segunda-feira), encerrando-se em 07/02/25 (sexta-feira). Ademais, não tendo sido interposto recurso, a decisão restou preclusa em 21/02/25 (sexta-feira), Ambos os prazos transcorreram sem qualquer manifestação da parte - sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção do recurso. Em semelhante sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, 'o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples'". 2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). Registra-se, outrossim, que o indeferimento da gratuidade de justiça consiste em matéria preclusa, conforme acima descrito, não cabendo nova insurgência com tal debate, nem novo pedido de concessão do benefício, pois seu deferimento não teria efeitos retroativos. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI