Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2490053/SP (2023/0394860-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA - SP348690
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
AGRAVADO: QUEIROZ GALVAO CORES DO JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SP373643
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JUNDIAI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 76): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014 - Município de Jundiaí Insurgência contra sentença que acolheu o incidente processual e julgou extinta a execução fiscal - Imóvel transferido no Cartório de Registro de Imóveis em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal Ilegitimidade passiva - O descumprimento de obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário, não conduz à imposição do pagamento do tributo e não obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva, podendo sujeitar o contribuinte a penalidade administrativa, se houver previsão na legislação municipal Ônus do ente tributante de identificar o sujeito passivo da obrigação Honorários advocatícios mantidos - O arbitramento segundo o critério de equidade previsto no artigo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa seja muito baixo, como no caso dos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. Nas razões do seu recurso especial, a parte aponta violação do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando a legitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em comento. Alega, em síntese, que "a posterior alienação do bem não afasta a legitimidade passiva do vendedor, uma vez que a incidência do art. 130 do CTN não exclui a responsabilidade daquele que era proprietário no momento do fato gerador" (fl. 92). Ressalta que, "no caso, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece, como regra geral, a definição pelo registro de título translativo junto à matrícula do imóvel. É a partir deste ato que se considera transferida a propriedade, permanecendo o alienante com o domínio até a sua efetivação" (fl. 93). Dessa forma, assevera ser inegável a sujeição passiva tributária da parte recorrida, pois ela era a contribuinte quando da ocorrência dos fatos geradores, e a posterior transferência do imóvel, ainda que atraia a responsabilidade tributária do adquirente, não a eximiu da obrigação tributária, pois era o sujeito passivo originário. Requer o provimento do recurso a fim de que se declare a legitimidade passiva da parte recorrida e, por consequência, seja determinada a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 100). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhimento. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ora agravada pelo pagamento de IPTU, sob o fundamento de que o compromisso de compra e venda firmado antes da ocorrência do fato gerador se efetivou mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado (fls. 78/79) [...], o C. STJ no REsp 1.111.202/SP, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10/6/2009, DJe 18/6/2009). No entanto, conforme se extrai da certidão imobiliária de fls.19/21, o imóvel sub judice foi transmitido em abril de 2014 por força de escritura particular de compra e venda para Wander Fernando Costa junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em agosto de 2018 (fls. 1/2). Segundo o artigo 1.245 do Código Civil, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e o §1º do aludido dispositivo, prevê que enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, realizado o registro não responde mais a excipiente pelos tributos do imóvel. Como se sabe, a obrigação tributária propter rem se subroga na pessoa do adquirente do imóvel (artigo 130, caput, do Código Tributário Nacional). Com efeito, o ato de registro da aquisição confere publicidade e efeito erga omnes ao negócio jurídico, oponível, inclusive, contra o Fisco. Evidentemente, não poderia a exequente ajuizar a presente execução em face da antiga proprietária. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada sob a ótica dos recursos repetitivos –Tema 122, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsps 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/6/2009). Neste caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que houve o registro do título translativo do imóvel, por isso afastou a legitimidade passiva da recorrida. Sendo assim, não merece reforma a conclusão então adotada para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ora agravada no pagamento do IPTU. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES