Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185617/SC (2024/0456537-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ADAIR BONES
RECORRENTE: ADRIANA BONES
RECORRENTE: ALAN CARLESSO
RECORRENTE: ALEX CARLESSO
RECORRENTE: INOEDES CAETANO DE AZEVEDO
RECORRENTE: JANAINA THAISA VICENTINI SCHNEIDER
RECORRENTE: NEYL SCHNEIDER
ADVOGADOS: ERNANI JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI - SC002195
LUIZ ARMANDO CAMISÃO - SC002498
MICHELE DE OLIVEIRA - SC029225
SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: LUIZ TRINDADE CASSETTARI - SC002794
MÁRCIA NOAL DOS SANTOS - SC021219
PAULA CASSETTARI FLORÊS - PR044754
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADAIR BONES e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1.486, e-STJ): CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - DANOS DE ORIGEM INTERNA -VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 "A expressa previsão dos eventuais danos acobertados não pode ser suprimida por meio de uma interpretação extensiva no sentido de alcançar a cobertura de outros sinistros, ainda que sua aparição se dê em função da ocorrência de vícios de construção inerentes à coisa, em razão da aplicação do princípio da restritividade da interpretação das cláusulas do contrato securitário, amparado no disposto no art. 757 do CC/2002" (STJ, R Esp. 1.111823/SC, Min. Raul Araújo). 2 "Dessarte, indicando a prova pericial que os danos constatados em imóveis objetos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação SFH têm origem em vícios construtivos, e não de causas externas, não há falar em cobertura do seguro obrigatório adjeto ao mútuo" (AC n. 0007141-53.2004.8.24.0045, Des. Henry Petry Junior). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1.556/1.608, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 1434 e 1460 do CC/16; 423 e 760 do CC; e 47, 48, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese, a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura dos vícios construtivos. Contrarrazões às fls. 1621/1627, e-STJ. Admitido o processamento do apelo nobre (fls. 1631/1634, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Quanto à pretendida cobertura securitária para os vícios contrutivos, a insurgência merece prosperar. Quanto à questão, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação do insurgente, mantendo a sentença, concluiu ser indevido o dever de indenizar, ante a ausência de cobertura securitária. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1483/1484, e-STJ): O Anexo 12 da apólice de seguro "tem o objetivo de regulamentar o procedimento a adotar na eventualidade da ocorrência de sinistros de danos físicos que possam vir a atingir imóveis segurados, inclusive em construção", disciplinando o procedimento a ser adotado após a seguradora ter sido comunicada, pelo financiador, acerca da ocorrência do sinistro. No item 3.2.1.1. expressamente consta que "se o laudo pericial concluir pela existência de vício de construção, nenhuma indenização de danos físicos será devida pela Seguradora, cabendo ao Financiador adotar as medidas adequadas à solução do problema, inclusive mediante financiamento complementar, caso necessário". Em que pese a previsão normativa de exclusão de cobertura dos danos causados por vícios construtivos, já adotei posicionamento no sentido de que não se poderia deixar de concluir que os danos decorrentes de vícios de construção estariam sim albergados pelos contratos securitários. Defendia o entendimento de que a generalização dos itens constantes nas cláusulas que preveem os riscos cobertos seria abusiva, oneroso para os segurados e benéfica demais à seguradora. Todavia, revejo meu posicionamento, conforme já manifestado por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0007141-53.2004.8.24.0045, da relatoria do Des. Henry Petry Júnior, para afirmar que "os vícios de construção - de origem interna, portanto - não possuem cobertura a título de seguro habitacional obrigatório". (...) No caso em apreço, conforme já mencionado, os danos teriam origem em causas internas (vícios de construção), não sendo provenientes de causas externas; não há falar, pois, em dever de cobertura e consequente ressarcimento de eventuais danos. Dessa forma, inexistente a hipótese de cobertura securitária prevista na apólice (CC, art. 757), não é devida indenização e a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por conseguinte, é imperioso manter o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, uma vez que não há cobertura securitária para os fatos descritos. Todavia, a orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. Confira-se ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré- contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no contrato de seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador, no sentido de se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.128.141/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. Acórdão em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 4. No caso, o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem - no sentido de reconhecer que os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos estão excluídos da cobertura securitária - não está ajustado ao entendimento mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.928/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURIRÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBRIGATORIAMENTE COMPREENDIDOS NA APÓLICE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUMULA N.º 182 DO STJ. MULTA DECENDIAL. PACTUAÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. Os vícios de construção devem estar necessariamente contemplados na apólice do seguro habitacional, sendo lícita a exclusão apenas daqueles resultantes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.195.032/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que é incabível a exclusão dos denominados "vícios de construção" da cobertura securitária obrigatória (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º.6.2020). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1783518/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio' (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020)." (AgInt no REsp 1871203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1893136/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1648820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL. SEGURO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO, TÉCNICAS E MÃO DE OBRA INADEQUADOS. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel segurado seriam decorrentes da utilização de mão de obra não qualificada e de materiais de má qualidade, além de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1464937/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) Portanto, considerando que o posicionamento adotado pelo acórdão estadual não encontra amparo na jurisprudência mais recente deste STJ, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a de responsabilização da ré por vícios decorrentes da construção do imóvel do segurado. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de responsabilização da demandada pelos vícios decorrentes da construção do imóvel do autor, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI