Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2207034/RJ (2022/0286304-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C M E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
FELLIPHE PEREIRA DOS SANTOS - RJ180625
AGRAVADO: NELCIO J. PEREIRA & CIA. LTDA
OUTRO NOME: NELCIO J. PEREIRA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TESSER - RS034624
MICHELE SCHWAN - RS086749
AGRAVADO: GUILHERME JUNQUEIRA MONERO
ADVOGADO: ALEXANDRE DE CAMPOS TOSTES - RJ098060
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CME COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.342-1.348). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.219-1.220): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR QUE O PRIMEIRO APELADO, NA CONDIÇÃO DE SEU FUNCIONÁRIO, PROPORCIONOU VANTAGEM À CONCORRENTE DO EMPREGADOR. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SE MOSTROU CONCLUSIVA QUANTO AO EFETIVO DESVIO DE CLIENTELA DA PARTE AUTORA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 195 DA LEI N.º 9.279/96. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREPANAÇÃO DE TUBOS PELO PRIMEIRO APELADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 170, IV, DA CRBF/88. LIVRE INICIATIVA QUE CONSUBSTANCIA PILAR ESSENCIAL DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, GARANTINDO PARA SOCIEDADE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO MELHOR PRODUTO, PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA