Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1881478/ES (2020/0156816-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARCOS DA SILVA PINHO
ADVOGADOS: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES007077
FERNANDA BISSOLI PINHO - ES016550
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS E OUTRO(S) - ES008392
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS E OUTRO(S) - ES008392
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA PINHO
ADVOGADOS: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES007077
FERNANDA BISSOLI PINHO - ES016550
DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, ao fundamento de que incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. No seu recurso especial a ora agravante alegou violação dos artigos 186 e 187 da Lei n. 10.406/2002, sob a afirmação de que a concessão de indenização por danos morais viola os dispositivos mencionados, visto que a negativa de cobertura foi baseada em interpretação de cláusula contratual expressa, não configurando conduta ilícita (fls. 724-730). No agravo em recurso especial, defendeu que não busca a revisão de fatos, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese que afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega que a negativa de cobertura de home care foi baseada em cláusula contratual expressa e em interpretação razoável do contrato, não configurando, portanto, dano moral. Além disso, sustenta que ofereceu ao agravado uma alternativa terapêutica à internação domiciliar, demonstrando que não agiu arbitrariamente. O agravante requer que o agravo seja conhecido e provido para que sejam afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, admitindo-se e dando-se provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Ao analisar o contexto fático-probatório e as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou que foi comprovada a necessidade de suporte home care ao autor da ação. Concluiu que a recusa da operadora do plano de saúde gerou o dano moral, não só em razão da recursa em si, mas porque causou um sofrimento desnecessário ao recorrido, que é portador de esclerose múltipla e encontra-se incapacitado, respirando e se alimentando através de auxílio profissional. Nessas circunstâncias, permaneceu desnecessariamente por 7 meses internado, vindo a contrair infecção hospitalar por quatro vezes consecutivas. Nesse contexto e sob tais circunstâncias, tendo o Tribunal a quo concluído pela ocorrência de danos morais, rever tais conclusões demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, devendo ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de fixar os honorários na forma do o § 11 do art. 85 do CPC, em razão do que fora decidido no recurso especial interposto pelo autor da ação. Publique-se e Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA