Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716242/SP (2024/0296973-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOÃO CARLOS TEZOURO
ADVOGADO: ALAN MAURICIO FLOR - SP241502
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Carlos Tezouro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 616/621): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício com a simples declaração de necessidade da parte - Entendimento do TJ e STJ no mesmo sentido - Benefício concedido. AÇÃO RESCISÓRIA Fundamento no CPC, art. 966, inc. VII, sob alegação de prova nova - Decadência - Direito à rescisão que se extingue em cinco anos (CPC, 975, § 2º) - Ajuizamento de ação cautelar não interrompe o prazo decadencial - Ajuizamento da ação rescisória após o prazo legal, contado do trânsito em julgado do acordão rescindendo - Decadência reconhecida - Ação rescisória improcedente. Após determinação desta Corte, foram rejulgados os embargos declaratórios, nos seguintes termos (fl. 723): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação Rescisória - Prova nova - Decadência - Acórdão anulado pelo STJ, por omissão - Complementação do julgamento - Inclusão dos dados factuais referentes à ação cautelar preparatória - Omissão sanada - Embargos acolhidos, sem alteração de resultado. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 240, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, que "a tese adotada no acórdão-recorrido contraria a tese agora trazida a esta Corte, no sentido da interrupção do prazo decadencial de uma ação rescisória, em razão da propositura de uma ação cautelar preparatória com sua citação, à luz do § 4º do art. 240 do CPC, o que, considerando nos autos da cautelar a data da homologação da prova pericial (prova nova), obstaria no período transcorrido até então a fluência do prazo quinquenal da decadência, assim como o próprio prazo de dois anos do caput do art. 275 do CPC. Até mesmo porque o recorrente não poderia processualmente ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, § 3º do art. 240). [...] considerando os fatos prequestionados no acórdão-recorrido, assim como aqueles que constaram do acórdão posterior que acolheu os embargos declaratórios (fls.720/725), tudo está claro: O acórdão rescindendo transitou em julgado em 10.10.2013; Em 9.6.2014 o recorrente propôs a ação cautelar preparatória da ação rescisória, para produzir a prova pericial que acabou por revelar a doença grave; Neste processo da ação cautelar, houve o despacho ordenando a citação (e portanto a retroação da interrupção do prazo decadencial ao dia 9.6.2014); A decisão do TJSP homologando a prova pericial da ação cautelar foi proferida em 14.3.2019; E a ação rescisória foi ajuizada em 6.12.2019. Por estes dados, está objetivamente respeitado o prazo decadencial da rescisória. [...] é possível afirmar que sempre que houver o propósito de ajuizamento de ação futura, a citação realizada no processo cautelar de produção de provas interrompe a prescrição ou decadência, porque, em suma, equivale ao protesto do Código Civil, raciocínio que encontra abrigo no sistema dos §§1º e 4º do art. 240 do CPC; ressaltando-se que não houve desídia alguma do recorrente que concorresse para qualquer atraso, seja no tocante à citação ou mesmo ao andamento processual." (fls. 737/739) O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 779/782). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, colhem-se dos acórdãos os seguintes trechos, verbis (fls. 619/620 e 726/727): A sentença que julgou procedente a ação foi reformada pelo acórdão rescindendo, sob o fundamento de inexistência de comprovação da classificação da enfermidade como 'grave'; a decisão transitou em julgado em 10/10/13 (fls. 257/260, 324/325 e 340). Então, o autor propôs ação cautelar inominada para produção antecipada de prova objetivando a realização de perícia médica a fim de declarar a gravidade da doença; a perícia médica, realizada em 23/04/18, é o fundamento do pedido rescisório (fls. 418/421, 506/520). A rescisória não comporta acolhimento, a pretensão está fulminada pela decadência, embora ambas as partes digam ter havido interrupção do prazo decadencial, por aplicação do art. 240, § 4º, do CPC. Rejeita-se essa interpretação sobre prazo decadencial. Em princípio, salvo disposição legal em contrário, prazo decadencial não se impede, suspende nem interrompe. [...] Segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação; e o § 4º manda aplicar à de- cadência esse efeito retroativo. Entrementes, a conjugação desses dois parágrafos não autoriza interpretar que o ajuizamento de nova ação (neste caso, ação cautelar de produção antecipada de prova), fez interromper e reiniciar o prazo decadencial. O prazo ordinário de decadência para propor ação rescisória é de 2 (dois) anos (art. 975, caput); esse prazo é estendido ao máximo de 5 (cinco) anos, conforme a exceção do § 2º do art. 975 [...] O acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/10/13, ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no § 2º, do art. 975, a parte ajuizou esta ação para rescindir o julgamento proferido pela E. 13ª Câmara de Direito Público. A pretensão é fundada no inciso VII do art. 966, teve seu termo inicial em 10/10/2013, e o termo final foi em 09/10/2018, mas a ação foi protocolada em 06/12/2019, por isso o autor é carecedor da ação. [...] ainda que a ação cautelar tenha sido ajuizada em 09/06/2014, e o despacho ordenando a citação proferido em 11/06/ 2014 (fls. 11, 374/380), aquela ação não teve força para interromper o interregno decadencial, iniciado com o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (em 10/10/2013). [...] Portanto, inaceitável a defesa do autor de que o início do prazo decadencial seja computado a partir da homologação do laudo técnico, produzido na ação cautelar, ocorrido em 14/03/2019. A expressão prova nova remete ao momento da descoberta da prova, e não ao momento em que foi produzida; a prova é nova para o Juízo, pois a parte favorecida não podia dela fazer uso ou ignorava sua existência; a característica de nova reporta-se ao momento em que tal meio pode ser utilizado pela parte para formação do convencimento judicial. O fato de o documento ter sido produzido após o trânsito em julgado da sentença rescindenda não o torna novo para fins da ação rescisória. Reitera-se: o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/10/2013, marco inicial da pretensão fundada no inciso VII do art. 966 do CPC. A ação rescisória devia ter sido ajuizada até 09/10/2018, entretanto, foi protocolada em 06/12/2019; mais de um ano depois de escoado o prazo decadencial de cinco anos previsto no § 2º, art. 975, do CPC. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA