Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31075/DF (2025/0066329-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
IMPETRANTE: WASHINGTON MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO: WASHINGTON MONTEIRO SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA025828
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WASHINGTON MONTEIRO SANTOS contra suposto ato coator imputado à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Diretor da Fundação Cesgranrio, na execução do Concurso Público Nacional Unificado de 2024, objetivando provimento jurisdicional "para determinar o prosseguimento do impetrante no concurso e sua participação nas demais fases como pessoa preta ou parda, tornando sem efeito a decisão da autoridade coatora que rejeitou a autodeclaração do impetrante". Narra o Impetrante que, em sua inscrição, "declarou a opção de concorrer às vagas destinadas às cotas de pessoas pretas ou pardas - PPP, tendo em vista se declarar como parda, conforme previsão editalícia no item 3.4.1.1 do edital do certame" (fl. 7). Informa que após a realização das provas, "logrou êxito nos 3 (três) cargos para os quais se inscreveu, sendo considerado, portanto, apto a prosseguir nas demais etapas do certame" (fl. 7). Afirma que, "de acordo com o resultado da heteroidentificação que fora divulgado no dia 13/11/2024, a Comissão entendeu pelo não enquadramento do candidato aos liames editalícios" (fl. 8). Em razão disso, sustenta, em síntese, que "teve o seu direito cerceado em concorrer às vagas destinadas às Pessoas Pretas ou Pardas, diante da sua autodeclaração como parda, infringindo a legislação regente e o próprio dispositivo do Edital" (fl. 11). Requer, assim, a concessão da segurança para "declarar a nulidade do ato que desconsiderou a autodeclaração da Impetrante como parda, evidenciando a existência do vício de motivação e afronta à legalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, e a sua inclusão neste certame, com a devida republicação constando o seu nome na lista de aprovados/classificados para as vagas reservadas às Pessoas Pretas ou Pardas" (fl. 31). Inicialmente distribuídos os autos perante o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, o Magistrado de primeiro grau declinou da competência ao Superior Tribunal de Justiça, diante da inclusão da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no polo passivo da ação mandamental (fls. 127-128). É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da CF, compete a este Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". Por sua vez, o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora é aquela "que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso dos autos, a despeito da vestibular mencionar como autoridade coatora a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação, inexiste na preambular qualquer narrativa de ato a ela imputável, porquanto se pretende discutir decisão da Comissão de Heteroidentificação da Fundação CESGRANRIO, que "entendeu pelo não enquadramento do candidato". Em situações dessa natureza, a jurisprudência do STJ reconhece a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado e, consequentemente, a incompetência da Corte, como ilustra o seguinte julgado: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas a cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024 - sem grifo no original) Especificamente em relação ao CNU, os integrantes da Primeira Seção desta Corte tem reconhecido a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando se discute eventual desacerto na correção das provas e temas fronteiriços. Ilustrativamente, é possível citar os casos seguintes: MS n. 30.675, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/11/2024; MS n. 30.750, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 13/11/2024; MS n. 30.709, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.598, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; e MS n. 30.493, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024. É caso, assim, de reconhecimento da incompetência deste Sodalício e, em consectário, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento do feito. Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, por conseguinte, determino a remessa dos autos, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, para prosseguir no julgamento do feito. Em consequência, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS