Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183391/SP (2024/0422149-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO MARCELO DE MORAES JOSE
EMBARGANTE: RENATA FERREIRA SILVA DE MORAES
ADVOGADO: CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS - SP405668
EMBARGADO: CCISA02 INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
SIMONE DOS SANTOS FERNANDES - SP422627
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOAO MARCELO DE MORAES JOSE e RENATA FERREIRA SILVA DE MORAES, em face da decisão monocrática, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária. Em suas razões (fls. 442/444, e-STJ), a parte embargante repisa as alegações do recurso especial. Impugnação às fls. 449/451, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material e constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.834/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Com efeito, no caso em apreço, a decisão agravada foi clara ao consignar as razões pelas quais se entendeu pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que a Corte local aplique a jurisprudência consolidada do STJ. Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Não se vislumbra, assim, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI