Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789675/MA (2024/0423106-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAZARE MEDRADO DE MORAES
ADVOGADO: GEORGE DE MORAES FEITOSA - MA009735
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO - MA025976
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAZARE MEDRADO DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO FATURADO A MENOR. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DE RECEITAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. 2. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE PARA RECUPERAÇÃO DE RECEITAS REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO - ANEEL N° 1.000/2021. 3. A DISTRIBUIDORA DEVE REALIZAR AÇÕES DE COMBATE AO USO IRREGULAR DA ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA PERMANENTE (ART. 589, RESOLUÇÃO-ANEEL N° 1.000/2021), RAZÃO PELA QUAL CONSTATADO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVE SER RESSARCIDA. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte Superior, que sufragam entendimento de que a cobrança retroativa de consumo não registrado deve se limitar aos últimos 90 (noventa) dias, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao permitir a cobrança retroativa de consumo não registrado referente a um período de 2 anos (25/10/2016 a 11/12/2018). O STJ tem entendimento consolidado de que a cobrança retroativa de consumo não registrado deve se limitar aos últimos 90 dias, conforme precedentes: [...] (fl. 147). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "que veda ao fornecedor de serviços a cobrança de débitos pretéritos, salvo mediante aviso prévio" (fl. 147). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Resolução Aneel n. 1000, no que concerne ao limite da cobrança retroativa de serviços públicos essenciais aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o Art. 590 da Resolução ANEEL n. 1.000, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, a verificação ou a perícia metrológica, ou emitir relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, além de avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas, dentre outras providências. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante. Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações. O Art. 596 dispõe sobre a apuração da receita a ser recuperada quanto ao período de duração da irregularidade, que deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência. Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. A cobrança retroativa fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerando o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais, limitado ao prazo de até 36 ciclos. Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade. Uma falha a ser observada no procedimento de apuração da irregularidade e na cobrança da recuperação de consumo é a utilização dos critérios da Resolução ANEEL n. 414/2010, que foi revogada pela Resolução ANEEL n. 1.000. Uma falha a ser observada no procedimento de apuração da irregularidade e na cobrança da recuperação de consumo é a utilização dos critérios da Resolução ANEEL n. 414/2010, que foi revogada pela Resolução ANEEL n. 1.000. Outro defeito no procedimento é a ausência de providências previstas no Art. 590 e seguintes, bem como a cobrança retroativa automática de 36 ciclos anteriores à constatação da irregularidade, sem observar os critérios do Art. 596. b) Falha na Medição Conforme o Art. 228 da Resolução ANEEL n. 1.000, a distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora. Diante da suspeita de falha na medição, com fundamento no Art. 248 da Resolução ANEEL n. 1.000, o consumidor pode solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, o que não fora deferido em juízo anteriores que nem sequer passaram por pericia técnica do Tribunal, restando validade apenas às provas criadas pela maior interessada na cobrança (Equatorial), sem passar pelo crivo do contraditório via perícia. No presente caso, a cobrança retroativa realizada pela Recorrida é manifestamente excessiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e causando prejuízo à Recorrente (fls. 148-149). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de dano moral, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido também merece reforma quanto ao não reconhecimento do dano moral. A Recorrente sofreu evidente abalo psicológico e constrangimento com a cobrança indevida e o corte de energia, especialmente considerando que possui três filhos com necessidades especiais que dependem de aparelhos elétricos para sua saúde. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral em casos semelhantes: "A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica enseja, por si só, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos em razão da privação de um serviço público essencial." (Aglnt no AREsp 1375720/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2019, DJe 18/09/2019). "O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial." (Aglnt no AREsp 1215628/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). No presente caso, a cobrança indevida e o corte de energia causaram transtornos e aflições que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Ademais, a vulnerabilidade da Recorrente e a responsabilidade objetiva da Recorrida reforçam a necessidade de reparação, conforme a Súmula n° 479 do STJ (fl. 149). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente reitera a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Recorrente é parte hipossuficiente na relação de consumo e a verossimilhança de suas alegações restou demonstrada, sendo cabível a inversão para facilitar sua defesa (fl. 150). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'”. (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. Quanto à quarta e à quinta controvérsia, por fim, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN