Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789312/SP (2024/0424048-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO VILA NOVA DE SOUZA
ADVOGADO: JULIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO043617
AGRAVADO: SILVA TRANSPORTES LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA - SP250387
JANDA JULIANA BARBOSA - SP409138
INTERESSADO: SOLIDA TRANSPORTE LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO VILA NOVA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS A PAGAREM À AUTORA O VALOR DE RS 16.063,35 PELOS DANOS MATERIAIS; E AFASTANDO O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DE PERDAS E DANOS, REFERENTE A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DE AMBOS OS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGA E O MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE. VEÍCULO QUE OSTENTAVA A LOGOMARCA DA EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE CULPA CONCORRENTE. VALOR DOS DANOS MATERIAIS QUE RESTOU PROVADO PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS LUCROS CESSANTES E A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE CABIA A ELA. NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 46, 225 do CTN; e 945 do CC, no que concerne à configuração de culpa exclusiva da parte recorrida, porquanto omitiu-se quanto ao dever de sinalização adequada de veículo mantido no acostamento e, subsidiariamente, à configuração de culpa concorrente, trazendo a seguinte argumentação: O nobre julgador ao dizer que não existiu culpa exclusive do autor, afronta tais artigos, vez que ele mesmo dispõe que o autor não sinalizou da forma como disciplina a lei. Ainda assim, mesmo que o julgador não entendesse que se tratava de culpa exclusive do autor, restou demonstrado no mínimo a culpa concorrente, sendo sua decisão uma afronta ao artigo 945 do Código Civil. [...] Conforme já mencionado, o motorista da empresa autora da demanda, então recorrido, por negligencia parou seu veículo no acostamento sem que fosse respeitada a sinalização que disciplina tal matéria. [...] Vê-se que a resolução é clara que deve existir dois atos, o de acender as luzes de advertência e a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar. No caso em comento, o próprio desembargador conclui que não houve a colocação de triângulo, mas tão somente a acendimento das luzes de advertência. Restando clara a afronta aos artigos mencionados acima, demonstra-se insofismavelmente que o acórdão merece reforma no sentido de declarar a culpa exclusiva do motorista da autora e assim o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, bem como o pagamento de honorários e das custas processuais. [...] Caso Vossas Excelências assim não entendam, que seja reconhecida ao menos a afronta ao artigo 945 do Código Civil, vez que o autor/recorrido também concorreu para que o dano fosse ocasionado, ao não sinalizar devidamente na forma que a lei dispõe, vejamos o que disciplina o artigo 945 do CC: Desta forma, se faz necessária a determinação da afronta ao artigo 945 do CC, devendo ser reformado o acórdão recorrido no sentido de declarar a culpa concorrente e assim sendo, determinar que a indenização seja fixada de acordo com a contribuição de cada uma das partes ao ocorrido (fls. 316-319). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que diz respeito ao recurso do corréu Leonardo, não há que se falar em culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente entre eles. Nesse sentido, como se verifica no boletim de ocorrência, o veículo da autora, ainda que sinalizado apenas com indicadores de mudança de direção ligados de forma intermitente, estava parado no acostamento, quando o corréu Leonardo acabou saindo da faixa de rolamento, sob a alegação de que teve sua visão ofuscada pelo sol. E nessa toada, como bem pontuado pela r. sentença: [...] Com efeito, restou incontroverso o acidente de trânsito, consoante registro de ocorrência (fls. 28/44). A dinâmica do acidente veio descortinada, em especial pelos elementos constantes em tal registro que assim constou: no local do acidente, não havia marcas de frenagem; ademais, o condutor Leonardo Vila Nova de Souza alegou que teve sua visão ofuscada pelo sol, vindo a se chocar com o veículo conduzido por Rafael. A seu turno, este teve de se utilizar de luzes intermitentes, a fim de garantir a segurança no local do acidente. Com efeito, a dinâmica do acidente está em harmonia com a descrição constante do Boletim de Ocorrência referido e com a narrativa da petição inicial, tendo sido corroborado pelos demais documentos acostados aos autos.” (fls. 198) (fls. 304-305). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN