Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934281/SP (2024/0289135-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: SERGIO ALESSANDRO PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MACIEL DUARTE DA SILVA
CORRÉU: MONICA LOPES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MACIEL DUARTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente, foi condenado pelo crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) a uma pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 07/05/2020 (fl. 70). A condenação foi agravada após recurso ministerial, aumentando a pena de 14 anos, 04 meses e 24 dias para 16 anos (fls. 3-4). O impetrante sustenta que houve ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, apontando exasperação na dosimetria da pena em todas as suas fases (fl. 71). Sustenta ainda, que a circunstância atenuante da confissão espontânea foi injustamente afastada, o que resultou no agravamento das penas (fls. 71, 5-6). Requer, no mérito a revisão da dosimetria da pena, considerando a confissão espontânea como atenuante. A liminar foi indeferida às fls. 70-71. As informações solicitadas foram juntadas às fls. 78-166, bem como a manifestação do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 169-173). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. No voto condutor do acórdão, a condenação foi assim fundamentada (fls. 14-15): Contra a r. sentença condenatória, manejaram a acusação e defesa recurso de apelação, pugnando o Ministério Público pela majoração do aumento em razão das agravantes (fls. 848/852) e a defesa pelo reconhecimento de nulidade posterior à pronúncia e pela designação de novo julgamento porque a decisão foi contrária à prova dos autos, nada mencionando acerca da atenuante da confissão (fls. 866/878 da ação penal) e a e. 5ª Câmara de Direito Criminal desta Corte de Justiça, em votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recursal ministerial (fls. 918/950 da ação penal). Não se olvida, assim, de que, como bem ressaltou o aresto que “... à instância recursal, nesta hipótese de insurgência, cabe tão somente a aferição da existência de um suporte probatório mínimo para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, em obediência ao princípio da soberania dos vereditos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal. Reza o referido princípio que a conclusão adotada pelo corpo de jurados é soberana, desde que encontre, nos autos, respaldo probatório mínimo, ainda que, em tese, não seja a melhor opção para o deslinde do feito. Dessa forma, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela absurda, indecorosa, arbitrária, que não possui qualquer elemento probatório que a justifique. Aliás, é da essência do julgamento popular que o corpo de jurados opte pela prova e pela tese que melhor formar a sua convicção (...) Como se vê, no caso em apreço, a decisão tomada pelos jurados, em sua integralidade, encontra respaldo em elementos probatórios amealhados aos autos” (fls. 947/948 da ação penal). Verifica-se pela leitura do acórdão que a Corte local não analisou a tese da confissão espontânea, o que impede sua apreciação direta pela instância superior, sob risco de supressão de instância. O tribunal de Justiça de São Paulo apenas manteve os fundamentos da decisão de primeiro grau, mesmo ajustando a pena, sem se manifestar especificamente sobre o ponto levantado no habeas corpus. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES