Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2429785/SP (2023/0286487-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO: ALCIDES ALVES
AGRAVADO: ALZIRA ALVES LEONEL DOS SANTOS
AGRAVADO: AMILTON DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTENOR CORELHIANO
AGRAVADO: ANTONIA BRESSAN VANZELI
AGRAVADO: APARECIDA HERRERA SPADARI
AGRAVADO: BEATRIZ NAVARRO VALVERDE
AGRAVADO: BENEDITO ORESTES FARIA
AGRAVADO: DIRCE MICHETI ITALIANI CANAVER
AGRAVADO: DIRCE ZOMPERO CANEO
AGRAVADO: ELZA FERREIRA PAPETE
AGRAVADO: EMYGDIA FERNANDES MARTINS
AGRAVADO: ESMERINDA SOARES PEREIRA
AGRAVADO: GODOFREDO ROVAI
AGRAVADO: HELENA DE MATTOS FERRAZ
AGRAVADO: IOLINDO BRUNELLI
AGRAVADO: IRMA MONTANARO ASSONI
AGRAVADO: JENI DIVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOAO DE THOMAZO
AGRAVADO: JOSE EDUARDO LUCINDO
AGRAVADO: JOSÉ FERNANDO MERGULHÃO
AGRAVADO: LOURDES CORREA LIMOEIRO
AGRAVADO: LYDIA PULGATTI JOAQUIM
AGRAVADO: MARIA BARBOSA LEONEL
AGRAVADO: MARIA DOLORES GUTIERRE DE MORAES
AGRAVADO: MARIA QUILMES SALVATORE CREPALDI
AGRAVADO: NANCY CAROLINA ALFARO MACHADO
AGRAVADO: OCTAVIO CARMINATTI
AGRAVADO: SABINO DO PRADO
AGRAVADO: SANTO MERCANTE
ADVOGADO: DARCY ROSA CORTESE JULIÃO - SP018842
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, ALCIDES ALVES e OUTROS, porque foi reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 682/686). A parte ora agravante alega que "o TJSP deixou expresso que analisou não o pleito de concessão do piso salarial, mas sim o de manutenção do percentual de 14% de diferença entre as classes 605 e 606, sendo esta a classe a que pertencem os Autores neste caso" (fl. 691). Dessa forma, afirma que "é patente que o TJSP, não incorreu em omissão (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC), nem tampouco em equívoco sob o argumento de que 1ª parte não estaria pleiteando o benefício do piso salarial’ (fl. 602)', como entendeu, incorretamente a decisão ora agravada (fl. 683)" (fl. 691). Requer a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 700/729). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial de ALCIDES ALVES e OUTROS. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 569): APELAÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EX-FEPASA DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. CLASSES SALARIAIS. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. O direito reclamado envolve parcelas referentes à relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o a prescrição não atinge o fundo de direito. Inteligência da Súmula n° 85, do STJ. Pretensão de recálculo do benefício, de acordo com proporcionalidades percentuais entre as classes salariais, escalonadas a partir do piso salarial de 2,5 salários mínimos. Inexistência do dever jurídico de complementação com o critério buscado. Impossibilidade. Extensão do piso salarial, ao qual se obrigou a Fazenda Paulista por força do artigo 4º, da Lei n° 9.343/1996 que não se confunde com a projeção salarial pretendida. Óbice centrado no princípio da legalidade. Improcedência mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 591/595). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porque não foi apreciada a tese de equívoco do julgado, pois não estaria "pleiteando o benefício do piso salarial" (fl. 602). Afirma também haver violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque "o V. Acórdão decidiu extra petita, na medida em que julgou algo que não foi pleiteado" (fl. 604). O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos (fls. 572/581): Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento. É certo que todos os aposentados e pensionistas da extinta FEPASA têm direito ao reajuste de suas complementações de aposentadoria/pensão com base nos mesmos índices e datas aplicados aos salários dos servidores da ativa, nos termos do art. 4°, §2°, da Lei Estadual n. 9.343/1996. A interpretação dos arts. 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários - Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 - não deixa dúvida sobre a questão: [...] O Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996 firmado pelos vários sindicatos que representam os ferroviários e a FEPASA S/A fixou, em sua cláusula 4.17 (fls. 243) piso salarial para o biênio 1995/1996 no valor correspondente a dois salários mínimos e meio, e os aposentados e pensionistas não podem perceber valor inferior ao do piso salarial, já que nenhum ferroviário da ativa recebe montante a este inferior. [...] Entretanto, no caso em exame, o que as apelantes buscam, na verdade, é a concessão de aumento automático de remuneração sob o pretexto de respeitar a Estrutura de Cargos e Salários, na qual há uma diferença percentual entre a remuneração das diversas classes que compõem a categoria. Dessa forma, o "raciocínio é equivocado, pois cada classe salarial tinha o seu padrão específico, que, no entanto, em relação aos padrões que eram inferiores ao piso de 2,5 salários mínimos, tiveram que ser igualados ao valor do piso. E essa elevação dos menores salários ao piso salarial não poderia obrigar que as classes de salário maior fossem aumentadas na mesma proporção, já que o piso que eleva os menores salários em nada afeta os salários maiores, superiores a esse limite mínimo, porquanto, diversamente do que se sustenta, não existe garantia de manter alguma distância entre as diversas classes salariais." (TJSP Apelação n. 3030673-11.2013.8.26.0602, Rel. Des. Edson Ferreira, j. em 07/03/2016). Além disso, "a fixação de piso salarial de 2,5 salários mínimos visa, como o próprio nome já diz, a garantir um mínimo razoável à categoria abrangida pelo CCT e não implica em reajustes automáticos a todas as classes componentes do plano de cargos." [...] Ademais, não há previsão legal para o referido piso salarial à ser implementado em todas as classes salariais constantes da Estrutura de Cargos e Salários de modo a ser mantida a equidistância média salarial de 13% entre as diversas classes, constantes de antigas tabelas. [...] Não há dever jurídico de complementação conforme determinada proporção entre as diversas classes salariais antes existentes na FEPASA. Com efeito, o que a legislação de regência assegura é algo distinto, a saber, a paridade com os ferroviários da ativa, respeitando, sempre, o referido piso de 2,5 salários mínimos. A proporcionalidade pretendida não guarda relação com os valores recebidos pelos atuais funcionários ativos. Carece, portanto, de substrato legal a pretensão dos apelantes, sendo caso de se manter o decreto de improcedência da ação, mas por fundamento diverso. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 587/588): 2 - Como se constata dos autos, através da presente ação os Autores estão pleiteando que a Fazenda do Estado cumpra o que ficou ajustado no Acordo Coletivo 3/74, que estabeleceu o quadro de carreira da categoria e a respectiva remuneração de cada cargo. Assim, esclarecem que não estão pleiteando o piso salarial da categoria. 3 - Repetem os Autores que pleiteiam a obediência da Ré ao ajustado no referido Acordo Coletivo que anexaram aos autos, onde se estabeleceu uma ordem sequencial de valores remuneratórios - que sempre foi observada pela ferrovia. Mas, a Fazenda do Estado tem se recusado a cumprir o ajustado no referido Acordo Coletivo n. 3174 - recusa essa que vem gerando distorções remuneratórias, cuja correção "a qualquer tempo" foi prevista na cláusula 2.1.3 no Termo Aditivo do mesmo Acordo Coletivo: "2.1.3 Após a negociação e subsequente aprovação das novas descrições de cargos, as possíveis distorções serão corrigidas a qualquer tempo." 4 - Aduza-se que a Ré está obrigada, por força da Lei 9.343/96 (art. 4° e §§) a respeitar quanto for ajustado em Acordos e Dissídios Coletivos celebrados com os ativos e sua recusa - como vem ocorrendo - implica manifesta ilegalidade, contrariando o estabelecido pelo artigo 422 do Código Civil: "Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé." Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem reiterou o seguinte (fl. 592): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alcides Alves e outros contra o v. Acórdão que manteve a r. sentença de improcedência em ação ordinária movida em face da Fazenda do Estado, objetivando o reconhecimento do direito a observância do percentual correspondente à diferença entre classes na complementação dos proventos dos autores que pertencem a classe 606 (mecânico III) em relação à imediatamente inferior, classe 605 (manobrador), recebendo, assim, remuneração 14% superior a esta última classe mantendo-se o posicionamento estabelecido na Estrutura de Cargos e Salários, bem como a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com acréscimos de juros de mora e correção monetária, incorporando a vantagem, para todos os efeitos de direito. Observo, portanto, que a Corte de origem decidiu por manter a improcedência do pedido porque: (i) "[...] 'a elevação dos menores salários ao piso salarial não poderia obrigar que as classes de salário maior fossem aumentadas na mesma proporção, já que o piso que eleva os menores salários em nada afeta os salários maiores, superiores a esse limite mínimo, porquanto, diversamente do que se sustenta, não existe garantia de manter alguma distância entre as diversas classes salariais'" (fl. 578); (ii) "Além disso, 'a fixação de piso salarial de 2,5 salários mínimos visa, como o próprio nome já diz, a garantir um mínimo razoável à categoria abrangida pelo CCT e não implica em reajustes automáticos a todas as classes componentes do plano de cargos'" (fl. 578); (iii) "[...] não há previsão legal para o referido piso salarial à ser implementado em todas as classes salariais constantes da Estrutura de Cargos e Salários de modo a ser mantida a equidistância média salarial de 13% entre as diversas classes, constantes de antigas tabelas" (fls. 580/581); e (iv) "Não há dever jurídico de complementação conforme determinada proporção entre as diversas classes salariais antes existentes na FEPASA. Com efeito, o que a legislação de regência assegura é algo distinto, a saber, a paridade com os ferroviários da ativa, respeitando, sempre, o referido piso de 2,5 salários mínimos. A proporcionalidade pretendida não guarda relação com os valores recebidos pelos atuais funcionários ativos" (fl. 581). A Corte de origem apreciou e deliberou por completo a controvérsia, tendo decidido que "a fixação de piso salarial de 2,5 salários mínimos visa, como o próprio nome já diz, a garantir um mínimo razoável à categoria abrangida pelo CCT e não implica em reajustes automáticos a todas as classes componentes do plano de cargos" (fl. 578). Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Os arts. 141 e 492 do CPC e a tese de julgamento extra petita não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 682/686 e conheço em parte do recurso especial dos particulares e, nessa parte, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES