Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537133/PR (2023/0427672-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE ANEZIO FERREIRA
AGRAVANTE: DEULI RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: ELIZEU GUIDO
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
ALMIR TADEU BOTELHO - PR018013
AGRAVADO: LAURINDA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO FRANZ - PR024209
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto DEULI RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1083-1090, e-STJ): 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO DOS RÉUS. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. a) Ao contrário do alegado pelos Réus-Apelantes, o Apelo da Autora é tempestivo, considerando a anotação de suspensão de prazos (Decretos Judiciários nº 151 e 158/2021). b) A Ação originária é de Rescisão Contratual, cuja natureza é pessoal; ou seja, como não se trata de natureza real, não há litisconsórcio passivo necessário, sendo despicienda a inclusão dos cônjuges dos Réus no polo passivo. c) Por derradeiro, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, porquanto o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, não sendo a mera irresignação dos Apelantes, de nítido caráter protelatório, suficiente para anular as conclusões do expert. 2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA PARA PLEITEAR ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO OU LESÃO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL). ACOLHIDA DO PEDIDO ALTERNATIVO DA AUTORA-APELANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O RÉU-APELANTE DEULI. a) No caso, a Autora pretendeu a anulabilidade de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de dois imóveis rurais firmado com o Réu Deuli, devido à ocorrência de dolo ou lesão, ou a rescisão contratual; a sentença acolheu a tese de lesão e declarou a anulabilidade, com efeitos ex nunc. b) Note-se que esse Contrato foi firmado em 17/01/2011, enquanto a Ação originária foi ajuizada em 25/09/2015, ou seja, cerca de quatro anos e oito meses após a assinatura da avença. c) “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que se realizou tal negócio, no caso de dolo ou lesão (art. 178, inciso II, do Código Civil). d) Portanto, a sentença merece reformada nesse ponto, porque é evidente a decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, seja pelo vício de consentimento de dolo, seja pelo de lesão. e) Noutro giro, merece acolhida o pedido alternativo de rescisão contratual, porque comprovado o descumprimento de cláusulas contratuais pelo Réu-Apelante Deuli, com o não pagamento do preço total do Contrato – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) –, mas somente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e R$ 1.000,00 (mil reais). f) Não bastasse isso, o Réu-Apelante Deuli exerceu a posse sobre os terrenos sem a quitação do Contrato – também descumprindo cláusula contratual – e, até mesmo, firmou outros dois Contratos de Compromisso de Compra e venda dos mesmos imóveis rurais com os outros Réus-Apelantes (Eliseu e José Anézio), declarando ser “senhor e legítimo titular dos direitos aquisitivos”. g) Saliente-se que os Contratos com os demais Réus foram firmados em 21/01/2011 (quatro dias após a assinatura do Contrato com Laurinda) e em 11/04/2011, sem prova de que a Autora ou seu sobrinho, curador provisório enquanto tramitava Ação de Interdição contra a Autora, foram comunicados sobre a assinatura desses Contratos. h) Embora não tenha sido comprovado que a Apelante Laurinda comunicou Deuli sobre o término da Ação de Arrolamento de Bens, esse Réu tinha ciência incontroversa dessa informação desde 2013, quando enviada notificação extrajudicial pela Autora cobrando o pagamento do saldo remanescente ou a rescisão contratual com desocupação dos bens. i) Destarte, conclui-se que o Réu-Apelante Deuli, com seu agir, ofendeu a cláusula geral da boa-fé objetiva e descumpriu, dolosamente, o Contrato de compromisso de compra e venda, o que autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, sob pena de inadmissível enriquecimento ilícito desse Recorrente. 3) DIREITO CIVIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA, EXCETUADO O SINAL DO NEGÓCIO E A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE MEDIÇÃO DOS TERRENOS. CONDENAÇÃO DO RÉU-APELANTE DEULI AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL MANTIDO. a) A Autora-Apelante pleiteou a condenação solidária dos Réus-Apelantes ao pagamento da diferença do valor real de mercado dos imóveis, do que deixou de ganhar pela exploração dos terrenos, de taxa de fruição e de multa contratual, além da perda do sinal do negócio. b) Ainda, em ambos os Apelos, há insurgências quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral – os Réus-Apelantes pedem o afastamento dessa condenação, enquanto a Autora-Apelante pede sua majoração. c) A cláusula penal compensatória é estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal, ou seja, tem a finalidade de prefixação das perdas e danos (Flávio Tartuce. Manual de direito civil. 8º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 454). d) Devido a essa natureza, não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por danos emergentes e lucros cessantes, porque possuem o mesmo fundamento: o inadimplemento da obrigação. Precedentes. e) No caso: (i) o Contrato estabeleceu perda do sinal e multa contratual de 10% do valor da avença (R$ 40.000,00) em caso de rescisão por culpa do Comprador (Deuli); (ii) a Autora-Apelante Laurinda recebeu o sinal de negócio, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de R$ 1.000,00 (mil reais) de Deuli, desconsiderados os outros R$ 1.000,00 (mil reais) pagos por mera liberalidade a título de medição do terreno, pois o Contrato indicou que essa diligência incumbia ao Comprador. f) Assim, as próprias Partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento – 10% do valor do Contrato, não havendo que se falar na fixação de taxa de fruição, do que a Autora deixou de receber pela utilização dos terrenos e diferenças de valor de mercado. g) Portanto, em respeito ao que havia sido pactuado, é caso de: (i) decretar a perda do sinal do negócio em favor da Autora; (ii) condená-la à restituição de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Comprador Deuli, com acréscimo de correção monetária (média entre INPC e IGPD-I) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o desembolso (30/05/2011); e (iii) condenar o Réu Deuli ao pagamento de cláusula penal, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – correspondentes a 10% do valor do Contrato (R$ 40.000,00) –, acrescido de correção monetária, pela média do INPC e do IGPD-I, a partir da publicação do acórdão, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado. h) Noutro giro, a rigor, a mera rescisão contratual não enseja indenização por dano moral, conforme o entendimento adotado por esta Câmara Cível (p. ex. 5ª C. Cível - 0006967-67.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). i) Todavia, a causa de pedir não se funda apenas no negócio jurídico, mas no modo de tratamento dispensado pelo Réu Deuli à Autora, como alienação dos imóveis da Autora, sem sua anuência ou seu conhecimento, aos Réus Eliseu e José Anézio, deixando a Recorrente – idosa – em situação de extrema necessidade financeira, de conhecimento do Réu Deuli. j) Assim, as particularidades do caso – notadamente, as condutas do Réu Deuli, de extrema reprovabilidade – autorizam a condenação desse Réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois os transtornos causados à Autora ultrapassaram o mero dissabor. k) Além do comprovado ato ilícito – disposição de bens por Deuli, que sequer eram seus, e recalcitrância no pagamento integral do Contrato firmado com Laurinda –, é evidente o nexo causal entre essas condutas e o dano causado à Autora, que, até agora, ficou impossibilitada de exercer quaisquer dos atributos da propriedade sobre os imóveis. l) Nessas condições, o valor fixado pela sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – é proporcional e razoável frente ao caso, além de compatível com as condições sociais e econômicas das Partes, não merecendo provimento os recursos nesse ponto. m) Deve ser esclarecido, no entanto, que a correção monetária desde o arbitramento (data da sentença) deve ser feita pela média entre o INPC e o IGPD-I, mantidos os juros moratórios de 1% ao mês desde a data do Contrato. 4) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADOS PELO RÉU-APELANTE DEULI COM OS RÉUS-APELANTES ELISEU E JOSÉ ANÉZIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS QUE SEQUER ERAM DA PROPRIEDADE DE DEULI. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PRIMEIRO CONTRATO, FIRMADO ENTRE DEULI E A AUTORA LAURINDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. a) No caso, a sentença apenas analisou o Contrato firmado entre a Autora Laurinda e o Réu Deuli, remetendo as Partes às vias ordinárias para discussão dos Contratos subsequentes, feitos entre os Réus. b) Todavia, é evidente que a declaração de rescisão pleiteada pela Autora terá inevitáveis efeitos sobre os outros dois Contratos em discussão, pois seus objetos são justamente os dois imóveis indicados no primeiro Contrato, sendo lícito ao Juiz ou ao Tribunal conhecer, de ofício e incidentalmente, a nulidade absoluta de negócios jurídicos, independentemente de Ação autônoma para essa finalidade, obedecidos os termos do art. 10 do CPC. Precedentes. c) O art. 104 do Código Civil exige, para a validade dos negócios jurídicos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. d) É evidente que o Réu Deuli pretendeu a alienação de bens que sequer eram de sua propriedade; reitere-se que os imóveis eram (e ainda são) de propriedade da Autora Laurinda, considerando que não houve o pagamento, por Deuli, do preço estipulado no primeiro Contrato. e) Noutro giro, foi declarada a rescisão do primeiro Contrato, além de determinada a reintegração da Autora Laurinda na posse dos bens pela sentença. Isto é, essas determinações são incoerentes com a manutenção da validade dos Contratos feitos entre os Réus, porque representam inegável cerceamento do direito de propriedade da Autora. f) Considerando, pois, as particularidades do caso, impõe-se a declaração da nulidade absoluta dos Contratos firmados entre os Réus Deuli, Eliseu e José Anézio, por falhas quanto ao agente (que alienou bens que não eram de sua propriedade) e ao objeto (cuja propriedade é de Laurinda), devendo esses Réus ser remetidos às vias ordinárias para efetivo retorno ao status quo ante, considerando que não foi apresentado nenhum documento que demonstre a quitação desses Contratos a Deuli. g) Por derradeiro, a fixação da verba honorária em 10% do proveito econômico – R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), valor atual dos imóveis – manteve correspondência com o trabalho feito pelo Advogado, bem como atendeu ao princípio da razoabilidade (art. 8º do CPC) e aos critérios enumerados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85, não sendo caso de majorar essa verba, como pretendido pela Autora-Apelante. h) Deve-se acrescentar, contudo, que a verba honorária deve ser acrescida de correção monetária (IPCA-E), a partir da publicação da sentença, e de juros moratórios conforme a caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado. 5) APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. APELO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PARTE MÍNIMA. Opostos embargos de declaração (fls. 1138-1143, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1154-1164, e-STJ). Em seu apelo nobre (fls. 1167-1182, e-STJ), apontam os recorrentes violação (a) dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022, II, do CPC, afirmando a existência de omissão no acórdão recorrido quanto a questões fundamentais para o deslinde da controvérsia; (b) dos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, § 6º, do CPC, sustentando a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte adversa, considerando-se que a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico prevalece sobre a intimação eletrônica e que não houve comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo; e (c) dos arts. 47 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015, defendendo a existência de litisconsorte passivo necessário. Sem contrarrazões. A Corte local inadmitiu o recurso (fls. 1194-1196, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1287-1297, e-STJ). Resposta apresentada (fls. 1305-1308, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar, em parte. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste parcial razão aos insurgentes quanto à apontada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de ponto fulcral para a solução da controvérsia. Sustentam os recorrentes que a Corte local restou omissa na análise da tese de que, para fins de aferição da tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte adversa, deve-se levar em consideração a data da intimação constante do Diário de Justiça Eletrônico, o qual prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial, bem como de que a nulidade da perícia realizada decorreria da inexistência de avaliação do imóvel à época da venda. Do acórdão recorrido, destaca-se (fls. 1096-1099, e-STJ): Como visto, os Apelantes DEULI RODRIGUES DA SILVA, ELISEU GUIDO e JOSÉ ANÉZIO FERREIRA arguiram a intempestividade do Apelo de LAURINDA FERREIRA DE OLIVEIRA (mov. 425.1). Conforme dados do sistema Projudi, o Advogado da Apelante LAURINDA procedeu à leitura da intimação da sentença em 26/02/2021(mov. 410), sendo o Apelo interposto em 25/03/2021 (mov. 412). Note-se que, devido às anotações de suspensão de prazos (Decretos Judiciários nº 151 e 158/2021), o Apelo é tempestivo: [...] Ainda, os Apelantes DEULI, ELISEU e JOSÉ ANÉZIO arguiram a nulidade da perícia judicial. Todavia, não se constatam máculas que invalidem o trabalho do expert (mov. 288). Ademais, foi atendido o devido processo legal, porquanto ambas as Partes se manifestaram sobre o laudo, havendo, inclusive, complementação da perícia (mov. 322). Não se pode olvidar que o laudo pericial foi elaborado deforma minuciosa, diligente e fundamentada, não sendo a mera irresignação dos Apelantes, de nítido caráter protelatório, suficiente para anular as conclusões do expert. Nesse sentido, mutatis mutandis: 5ª C. Cível - AC 0003966- 17.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DES. LEONEL CUNHA -J. 11.12.2019. Como se vê, o Tribunal a quo expressamente destacou que “o laudo pericial foi elaborado deforma minuciosa, diligente e fundamentada”, tendo sido “atendido o devido processo legal [...], havendo, inclusive, complementação da perícia”, de modo que “não se constatam máculas que invalidem o trabalho do expert”. Nada mais precisava ser dito, não havendo qualquer omissão ou deficiência de fundamentação no ponto. Quanto à tese de intempestividade da apelação da parte adversa, porém, embora tenha a Corte local pontuado que, “Conforme dados do sistema Projudi, o Advogado da Apelante LAURINDA procedeu à leitura da intimação da sentença em 26/02/2021(mov. 410), sendo o Apelo interposto em 25/03/2021”, concluindo pela tempestividade do referido recurso, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da tese de que o prazo deveria ser contado a partir da intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, que tem preponderância sobre qualquer outro meio de publicação oficial, a qual se mostra fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, e 1.022, II, do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada. A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 1154-1164, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada. Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI