Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794331/SP (2024/0426939-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAQUAPLAN TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: ROGER FERNANDO ALVES - SP338285
LUIS GUSTAVO GONÇALVES - SP318883
GONÇALVES E ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP18331
AGRAVADO: M. GARCIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MOACIL GARCIA - SP100335
ANDRÉ SOLA GUERREIRO - SP203608
RICARDO VIANA - SP284488
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TAQUAPLAN TERRAPLANAGEM LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 180, e-STJ): APELAÇÃO. Embargos à execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela parte embargante. EXAME: Pedido de concessão de efeito suspensivo. Descabimento. Contrato de prestação de serviços advocatícios para assessoria jurídica. Título executivo extrajudicial. Inteligência do artigo 784, inciso XII, do CPC e do artigo 24 do Estatuto da OAB. Embora haja cláusula de rescisão automática do contrato para o caso de inadimplemento, vê-se que a parte exequente continuou a prestar serviços advocatícios à embargante, mesmo após o inadimplemento, até a iniciativa de rescisão do contrato pela própria embargante em maio de 2018 (fls. 71/73) Ausência de prova do pagamento das prestações contratuais em aberto. Valores objeto da execução que são líquidos, certos e exigíveis. Aplicação do artigo 783 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 188-206, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 730 e 783, do CPC, alegando excesso de execução, uma vez que a execução de valores referentes a serviços prestados após a rescisão automática do contrato não seria líquida, certa e exigível e, portanto, qualquer cobrança de honorários após essa data seria indevida; b) 5º da CF. Contrarrazões às fls. 234-241, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 251-253, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 267-270, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 282-288, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a pretensão de análise de violação ao art. 5º da CF fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1680082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017. 2. Em seguida, a parte insurgente alega violação aos artigos 730 e 783, do CPC, alegando excesso de execução, uma vez que a execução de valores referentes a serviços prestados após a rescisão automática do contrato não seria líquida, certa e exigível e, portanto, qualquer cobrança de honorários após essa data seria indevida Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 182-185, e-STJ): O contrato de prestação de serviços advocatícios, incluindo-se os serviços de assessoria jurídica, é título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC e do artigo 24 do Estatuto da OAB. Nesse sentido: [...] Ademais, embora, de fato, haja previsão de rescisão automática do contrato para o caso de inadimplemento (fls. 53), vê-se que a parte exequente continuou a prestar serviços advocatícios à embargante, mesmo após o inadimplemento, até a iniciativa de rescisão do contrato pela própria embargante em maio de 2018 (fls. 71/73). Portanto, ausente prova do pagamento das prestações contratuais, conclui-se que os valores cobrados na execução são líquidos, certos e exigíveis, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. [...] Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência da ação por seus próprios fundamentos. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que, ausente prova do pagamento das prestações contratuais, os valores cobrados na execução são líquidos, certos e exigíveis, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INCONFORMISMO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o alegado título executivo extrajudicial - contrato de prestação de serviços advocatícios - não possui liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.189/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI