Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 882003/RS (2024/0000661-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FRANCO GONCALVES LAUS
ADVOGADO: FRANCO GONÇALVES LAUS - RS030083
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RODRIGO ALURRALDO
CORRÉU: CRISTIAN DA SILVA BITTENCOUR
CORRÉU: VANIA VARGAS MARTINS
CORRÉU: IVAN SANTOS DA SILVA
CORRÉU: MATIAS ROST MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALURRALDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5245390-11.2023.8.21.7000. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente por suposta infração ao disposto no art. 180, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local alegando a ausência de justa causa para a segregação cautelar e postulando, caso não se entenda pela soltura, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A Corte de origem denegou a ordem. No presente writ, o impetrante alega a falta de justa causa para a ação penal sob o argumento de que não se justifica a imputação pela menção de que o paciente ostenta "experiência em roubo e furto" sem a demonstração de liame ou outro elemento da existência do delito. Entende que, diante do arquivamento quanto ao crime de furto de caminhões, o delito de receptação qualificada, ante a posse dos mesmos produtos, não se sustenta, inexistindo elementos mínimos de autoria delitiva, relativamente a esse crime e quanto à associação criminosa, cuja agregação seria para a prática da receptação. Enfatiza a atipicidade da conduta associativa, diante da acusação da receptação como crime antecedente. Verbera a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, lastreado em elementos abstratos, destoante dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a falta de contemporaneidade para a segregação, pois a apreensão dos caminhões ocorreu em novembro de 2022 e a prisão do paciente decretada em abril de 2023, sendo efetivada em 27.07.2023. Salienta que ocorre excesso de prazo na custódia cautelar, diante de crime praticado sem violência, inexistindo previsão para o término da instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, com a expedição do alvará de soltura. Caso assim não se entenda, pugna pela revogação da prisão preventiva o paciente, ainda que mediante a imposição de medida cautelar diversa, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (fls. 33-34). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 153-163). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa para a ação penal e ausência de fundamento para a segregação cautelar. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Consigno, inicialmente, que as questões atinentes à ausência de justa causa da ação penal e excesso de prazo para a instrução não foram objeto de análise pela Corte local, de modo que não há como a matéria ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da indevida supressão de instância. Quanto à decretação da prisão preventiva, constato que o Tribunal local justificou a segregação porque o paciente é investigado por integrar pessoalmente associação criminosa especializada em furtos e roubos de caminhões e cargas envolvendo diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul, com indícios de que ele participava ativamente da execução das infrações. Assim, foi necessária a prisão em face do risco concreto de reiteração ilícita. Logo, ao contrário do que sustenta a impetrante, houve justificativa concreta quanto aos requisitos da prisão preventiva. Além do mais, recordo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada a partir da necessidade de sua decretação e não pelo tempo transcorrido desde a prática do fato ilícito (AgRg no HC n. 955.432/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Assim, mesmo que os fatos imputados ao paciente tenham ocorrido em 2022 e que a prisão tenha sido decretada em 2023, não há ilegalidade na segregação antecipada, uma vez presentes indícios de risco de repetição de atos delituosos pela permanência da atuação do grupo criminoso. Neste mesmo sentido: “[...] 5. A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada a partir da necessidade de sua decretação e não pelo tempo transcorrido desde a prática do fato ilícito. 6. A alegação de falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva não procede, pois se baseia em elementos concretos e na necessidade de evitar a continuidade das atividades delituosas. [...]" (AgRg no HC n. 955.432/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO