Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162230/SP (2024/0292549-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: N D I S S
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
RECORRIDO: P R B
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO - SP282499
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 140): RECURSO - Ação de obrigação de fazer - Cobertura para "home care" negada - Sentença de parcial procedência apenas para deferimento de terapias motora e respiratória em domicílio - Apelante que já obteve o pretendido em suas razões recursais - Falta de interesse recursal - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-196). Nas razões do especial (fls. 145-186), a parte recorrente aponta violação: (i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e (ii) dos arts. 10, VI, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 186, 421, 421-A, parágrafo único, e 757 do CC/2002, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do atendimento médico na modalidade home care, pois o referido custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa. Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 200-201. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. A Corte a quo concluiu que a recorrente carecia de interesse processual para postular a exclusão do home care. Confira-se (fl. 141): O recurso não merece conhecimento pela Turma Julgadora. Isso porque a apelante sequer tem interesse recursal ao pretender o que já foi obtido pela sentença, ou seja, o indeferimento da cobertura para "home care". Pleiteou o autor, na inicial, que a ré "autorize e custeie toda a assistência médica hospitalar a título de Home Care, solicitada pela equipe médica, sem limitação, requerendo desde já, equipe de enfermagem, fisioterapia motora, visita médica de suporte, fonoaudiologia e neurológica domiciliar na frequência de 3 vezes por semana, cadeira de rodas, inclusive para banho, material de higiene pessoal (fraldas, luvas descartáveis em geral), medicamentos de uso diário, assim como, exames laboratoriais á domicilio se prescritos e necessários, bem como qualquer procedimento complementar que vier a necessitar no decorrer desta lide,..." pedidos dos quais forma acolhidos apenas os pedidos de "cuidados fisioterápicos e respiratórios", nos termos da prescrição médica de fls. 18, ou seja, "cuidados diários fisioterápicos motor e respiratório contínuos", referindo- se a sentença a "home care" apenas para especificar que autorizado o atendimento domiciliar, tendo indeferido os demais pedidos apresentados pelo autor, "tais como equipes de enfermagem, fonoaudiologia, neurologia e exames laboratoriais à domicílio", que caracterizam o "home care", Há que se ressaltar que não houve qualquer tipo de impugnação, pela ré apelante, às demais terapias deferidas pela sentença apelada, ou à forma como tais serviços deverão ser prestados. [...] Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. Para infirmar tal entendimento, a parte invocou os arts. 10, VI, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 186, 421, 421-A, parágrafo único, e 757 do CC/2002, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente da condições de ação, incluindo o interesse processual. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. A Corte local não se manifestou quanto aos arts.10, VI, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 186, 421, e 421-A, parágrafo único, do CC/2002 sob o ponto de vista da recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 757 do CC/2002, a despeito dos aclaratórios opostos, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desse normativo. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. E ainda, não tendo a parte impugnado o fundamento referente à ausência de interesse processual, aplicável a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA