Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2517104/CE (2023/0421234-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JEFFERSON LOPES CUSTODIO
ADVOGADO: FERNANDA LINHARES SILVA - CE028434
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JEFFERSON LOPES CUSTODIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 734/737): ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. ATOS PRATICADOS PELA RECEITA FEDERAL NOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO, contra a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de R$ 107.560,08, a título de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Sustenta o apelante que seu sigilo bancário e fiscal foi devassado para período além do que fora determinado judicialmente, bem como que houve permissão de acesso a tais informações para outros órgãos públicos e para os coinvestigados. Narra que, a partir de maio de 2016, a Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Pompeu/CE deflagrou uma investigação, por meio do PIC 001/2017, em face do Autor, Delegado de Polícia Civil do Ceará, e outros; que, como a investigação envolvia hipoteticamente crime de corrupção praticado supostamente no interior da Delegacia Regional de Senador Pompeu/CE, a Autoridade ministerial deflagrou, em 05/04/2017, a operação "Data Vênia" em face do Requerente (e outros); que, no mesmo período, o Órgão persecutório requereu ao Juiz da causa e foi deferido o afastamento dos sigilos bancário e fiscal do Autor, no período compreendido entre 14/01/2016 a 17/02/2017, nos autos nº 6559-25.2017.8.06.0166/0. Na ocasião, a Receita Federal encaminhou ao juízo competente e ao Ministério Público do Ceará (GAECO/CE) a quebra dos sigilos fiscal e bancário do Autor em período superior ao autorizado judicialmente (especificamente: Declaração do Imposto de Renda ano calendário 2015 e movimentação do mês de março/2017), "o que gerou uma série de constrangimentos e prejuízos ao Postulante, porque as informações sigilosas foram distribuídas, em 2017,a coinvestigados e a outros órgãos públicos". Reforça que sofreu investigação de maio/2016 a janeiro/2017, argumentando, portanto, que o afastamento de seu sigilo bancário e fiscal deveria ser limitado a tal período. Pede a reforma da sentença proferia para que seja julgada procedente a demanda. 3. A sentença apreciou a lide de forma escorreita e minuciosa, conforme se observa nos fundamentos nela lançados, os quais, a seguir descritos, merecem ser adotados como razões de decidir. 4. O que o Autor busca na presente demanda é a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, supostamente sofridos em decorrência de a RFB ter enviado ao juízo estadual documentos fiscais que extrapolam o período discriminado pelo juiz da causa, além do compartilhamento ilegal de informações fiscais/bancárias com outros coinvestigados e outros órgãos/entidades públicas. 5. Resta comprovado nos autos que não ocorreu qualquer quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas na Lei Complementar nº 105/2001. Tampouco se alegou ou comprovou qualquer prática de omissão, retardo injustificado ou prestação falsa das informações fiscais requeridas nos termos da LC 105/2001. 6. Inexiste nos autos, por outro lado, qualquer comprovação de prática de conduta ilegal por partes de agentes da RFB, no que concerne ao narrado pelo Autor em sua peça inicial. 7. Não há falar em quebra de sigilo fiscal vedada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional quando não comprovada a divulgação, pela Receita Federal e extrajudicialmente, de informação obtida sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte. 8. É incontroverso também, nos autos, que o sigilo fiscal e bancário do Autor foi quebrado por necessidade devidamente apurada e respaldada em decisão judicial motivada, sendo essas as circunstâncias havidas no caso concreto. 9. Quanto ao alegado compartilhamento de dados fiscais a terceiros, tal compartilhamento não decorreu de nenhum ato praticado pela União, por meio de seus agentes fazendários. 10. No caso retratado nos autos, a RFB prestou informações requisitadas pelo juiz natural do caso e, de posse das informações, cumpria ao juiz e ao promotor naturais avaliar a manutenção e a extensão do sigilo das mesmas, e não a auditores fiscais. 11. Prestadas as informações pela União/RFB, estas foram para os autos do procedimento/processo, e ficaram fora do controle de sigilo/guarda da União/RFB, não sendo de sua responsabilidade eventuais compartilhamentos. 12. Quanto à extensão das informações prestadas pela RFB ao juízo processante da causa, ainda que as informações prestadas pela RFB sejam mais abrangentes do que fora a requisição judicial, aquelas ficam ainda sob o manto de um segundo sigilo, o do processo judicial investigativo, sob responsabilidade do juiz e do promotor naturais. 13. Assim, quanto a esta hipótese, que não é prevista sequer como crime, entende-se que não poderia ocasionar qualquer dano ao Autor a "exposição" (naqueles autos) de mais um mês de movimentação fiscal/bancário, ou de um ano fiscal, fora do período requisitado pelo juízo, justamente porque a informação persistia sigilosa nos autos. Qual seria o dano à imagem do Autor por esse fato? Absolutamente nenhum, resvalando, quando muito, em mero dissabor, o que não se configura causa suficiente para ensejar reparação por dano moral. De mais a mais, a maior extensão do período de informações enviado ao Juízo não se distingue em nada, e não embute em si um dano autônomo que se dissocie da quebra dentro do período autorizado pelo Juízo Estadual. 14. Aparentemente, então, o que poderia causar, em tese, um dano ao Autor fora o suposto compartilhamento das informações a posteriori, fato que, contudo, não pode ser imputado à União, dado que o processo investigativo tramitou integralmente na órbita estadual, bem como não se imputou qualquer responsabilidade a servidores da RFB por compartilhamento de informações. O suposto compartilhamento indevido de informações abrangeria tanto o período menor como o maior de dados informado pela Receita, com o que então essa entrega de um período mais extenso de informações por parte dos servidores federais não teve qualquer efeito sobre o dano à imagem que teria sido causado ao autor, que, acaso existente, só envolve a abertura indevida do sigilo feito no âmbito do processo que tramitou na Justiça Estadual, por parte de agentes e partes circunscritas a esta esfera de competência, que teria se dado seja sobre o período originário informado ao Juízo seja sobre o ampliado. 15. Como o compartilhamento das informações foi supostamente determinado por um ou dois Promotores de Justiça, eventual responsabilidade por uma comunhão indevida/ilegítima de informações deve ser apurada na Justiça Estadual, onde se imputará ao Estado do Ceará eventuais responsabilidades, se houver. 16. Conforme bem destacado na contestação, quanto a este ponto, "o alegado compartilhamento das informações resultou do juízo/entendimento de legalidade e de conveniência desse compartilhamento com os terceiros quaisquer e esse juízo/entendimento não sofrera nenhuma influência ou determinação por parte da União". De fato, tal compartilhamento ocorreu após a prestação de informações, pela RFB, nos autos investigativos. 17. Mesmo se admitindo que um ou outro dado fiscal haja sido informado em excesso, não fora esse excesso o causador da suposta lesão ao direito de sigilo fiscal do Autor, porque, na posse do juiz e/ou do promotor naturais, cumpria a estes julgar a conveniência de manter ou não o referido sigilo de quaisquer dados sob sua guarda, em maior ou menor duração do período abrangido na quebra. 18. Neste ponto, importante observar que, de acordo com os autos do processo judicial nº 6559-25.2017.8.06.0166/0, que tramitou na Vara única da Comarca de Senador Pompeu/CE, houve que, deferindo pedido do ora Autor (outrora investigado),decisão judicial proferida em 19/12/2017 permitiu, antes da inutilização do material, o acesso dos coinvestigados aos áudios de interceptação telefônica do pai/sobrinho do Autor, que não guardavam qualquer relação com os fatos imputados aos investigados. Naquele pedido, o Autor, além de apontar a "cupidez" do Ministério Público em "tentar pegar o Requerente de toda forma", alegou que "cada réu passou a conhecer inclusive a vida particular dos outros, gerando inclusive confusões domésticas" (fl. 458 dos autos presentes baixados em pdf, ordem crescente). 19. Ademais, em 04/04/2018, o Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu o pedido de declaração de nulidade de todas as interceptações telefônicas realizadas, oportunidade em que alegou que "o compartilhamento das informações com outros órgãos é justificado pelo interesse público na elucidação dos delitos investigados que, pela natureza e circunstâncias de execução repercutem em outras esferas de responsabilização, sem prejuízo, no entanto, da garantia de sigilo em tais informações compartilhadas" (fl. 496 dos presentes autos baixados em pdf, ordem crescente). 20. Some-se o fato de que o Autor deu especial atenção, na presente demanda, a colacionar nos autos notícias da imprensa e reportagens sobre a Operação Data Vênia, deflagrada em 05/04/2017, na qual figurou como investigado. 21. Até mesmo na classificação processual de Assunto, quando do cadastramento da presente demanda no sistema do PJ-e, o Autor escolheu o tema "DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem". 22. Tudo isso a revelar que o "dano" supostamente causado ao Autor é diretamente relacionado com o compartilhamento de informações, que não tem qualquer relação com atos praticados por agentes da União. 23. Aliás, da própria peça exordial pode-se chegar facilmente a essa conclusão, in verbis: "II.4 - Na ocasião, a Receita Federal encaminhou ao juízo competente e ao Ministério Público do Ceará (GAECO/CE) a quebra dos sigilos fiscal e bancário do Autor em período SUPERIOR ao autorizado judicialmente, o que gerou uma série de constrangimentos e prejuízos ao Postulante, porque as informações sigilosas foram distribuídas, em 2017, a co-investigados e a outros órgãos públicos." 24. De fato, os supostos danos morais arguidos pelo Autor, tais como "angústia, doença, tristeza e vexame ", além do suposto "constrangimento e exposição negativa de sua imagem profissional, enfrentados no ambiente social, no trabalho e perante seus familiares", certamente não foram causados por uma alegada extensão indevida das informações prestadas, por agentes da RFB ao juízo da causa, mas aparentemente pelo compartilhamento das informações, a posteriori, inclusive de dados de interceptação telefônica, o que não envolveu qualquer ato comissivo ou omissivo da União. 25. Com efeito, ainda que não existisse o alegado "excesso" de informações prestadas, o Autor seguramente persistiria a defender o suposto e alegado dano moral, dado que este, acaso de fato exista, adveio do compartilhamento de informações que, repita-se, não guarda qualquer nexo causal com atos da União. 26. Inexiste, pois, qualquer dano moral causado por agentes da União ou de seus órgãos, a ser reparado na via judicial. 27. Noutros termos, não existe conexão entre os atos da União/RFB e a alegada lesão. A lesão, se existente, não resultou do ato em si da União/RFB, mas do conhecimento por terceiros, o que não fora nem julgado e nem realizado pela União/RFB, foi avaliação feita pelo Promotor de Justiça do caso, como demonstram as próprias alegações autorais na inicial. 28. Sabido que os elementos para que se configure o dever de indenizar são o ato ilícito, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, ainda que fosse considerada ilícita a parte apontada como excesso das informações prestadas, isto, bem ponderado, seria um indiferente jurídico, porque sem nenhuma conexão com o conhecimento tido por terceiros, porque não fora a União/RFB que possibilitara tal conhecimento pelos terceiros. 29. Finalizando, no que tange ao pedido de danos morais, a União deve responder objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. No caso concreto, não é possível vislumbrar ação/omissão ilícita da União a ponto de configurar sua responsabilidade, não merecendo prosperar o pleito indenizatório. 30. Sentença que deve ser confirmada. 31. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega que houve violação aos arts. 2º e 10 da Lei Complementar 105/2001, assim como aos arts. 186 e 187 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve abuso e ilegalidade por parte dos agentes da Receita Federal, uma vez que houve indevida divulgação ou compartilhamento dos seus dados sigilosos, e que esses foram fornecidos além do período requisitado judicialmente, o que teria causado a ele danos morais. Pondera que, devido à responsabilidade objetiva do Estado, a União deve ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, independentemente de culpa ou dolo dos agentes, tratando-se de dano moral in re ipsa. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 794/806). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem decidiu que a quebra de sigilo fiscal e bancário se deu dentro dos limites legais e que a parte ora recorrida não poderia ser responsabilizada pelo suposto compartilhamento indevido de informações, uma vez que a Receita Federal apenas prestou as informações requisitadas pelo juízo. Portanto, a responsabilidade pela manutenção e extensão do sigilo das informações seria do juiz e do promotor naturais do caso, sob o "manto de um segundo sigilo" (fl. 762). A propósito, cito o seguinte excerto retirado do acórdão recorrido (fl. 762, sem destaques no original): O que o Autor busca na presente demanda é a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, supostamente sofridos em decorrência de a RFB ter enviado ao juízo estadual documentos fiscais que extrapolam o período discriminado pelo juiz da causa, além do compartilhamento ilegal de informações fiscais/bancárias com outros coinvestigados e outros órgãos/entidades públicas. Resta comprovado nos autos que não ocorreu qualquer quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas na Lei Complementar nº 105/2001. Tampouco se alegou ou comprovou qualquer prática de omissão, retardo injustificado ou prestação falsa das informações fiscais requeridas nos termos da LC 105/2001. Inexiste nos autos, por outro lado, qualquer comprovação de prática de conduta ilegal por partes de agentes da RFB, no que concerne ao narrado pelo Autor em sua peça inicial. Não há falar em quebra de sigilo fiscal vedada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional quando não comprovada a divulgação, pela Receita Federal e extrajudicialmente, de informação obtida sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte. É incontroverso também, nos autos, que o sigilo fiscal e bancário do Autor foi quebrado por necessidade devidamente apurada e respaldada em decisão judicial motivada, sendo essas as circunstâncias havidas no caso concreto. Quanto ao alegado compartilhamento de dados fiscais a terceiros, tal compartilhamento não decorreu de nenhum ato praticado pela União, por meio de seus agentes fazendários. No caso retratado nos autos, a RFB prestou informações requisitadas pelo juiz natural do caso e, de posse das informações, cumpria ao juiz e ao promotor naturais avaliar a manutenção e a extensão do sigilo das mesmas, e não a auditores fiscais. Prestadas as informações pela União/RFB, estas foram para os autos do procedimento/processo, e ficaram fora do controle de sigilo/guarda da União/RFB, não sendo de sua responsabilidade eventuais compartilhamentos. Quanto à extensão das informações prestadas pela RFB ao juízo processante da causa, ainda que as informações prestadas pela RFB sejam mais abrangentes do que fora a requisição judicial, aquelas ficam ainda sob o manto de um segundo sigilo, o do processo judicial investigativo, sob responsabilidade do juiz e do promotor naturais. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que houve ilegalidade e abuso por parte dos agentes da Receita Federal, que estenderam o período requisitado judicialmente, sem fundamento para tanto, provocando posterior divulgação das suas informações sigilosas a terceiros (fl. 785). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Corte local reconheceu que, não obstante as informações prestadas pela Receita tenham sido mais abrangentes do que o requisitado, esse fato não teria o condão de ocasionar dano ao recorrente, e sim o seu compartilhamento indevido. Fundamentou que não haveria nexo causal entre os atos da União e o suposto dano moral alegado pelo recorrente. O dano, se existente, decorrera do compartilhamento de informações no âmbito do processo que tramitou na Justiça estadual. Concluiu, então, que não haveria responsabilidade objetiva da recorrida, uma vez que seria inexistente ação ou omissão ilícita da União. Senão, vejamos (fls. 762/764): Assim, quanto a esta hipótese, que não é prevista sequer como crime, entende-se que não poderia ocasionar qualquer dano ao Autor a "exposição" (naqueles autos) de mais um mês de movimentação fiscal/bancário, ou de um ano fiscal, fora do período requisitado pelo juízo, justamente porque a informação persistia sigilosa nos autos. Qual seria o dano à imagem do Autor por esse fato? Absolutamente nenhum, resvalando, quando muito, em mero dissabor, o que não se configura causa suficiente para ensejar reparação por dano moral. De mais a mais, a maior extensão do período de informações enviado ao Juízo não se distingue em nada, e não embute em si um dano autônomo que se dissocie da quebra dentro do período autorizado pelo Juízo Estadual. Aparentemente, então, o que poderia causar, em tese, um dano ao Autor fora o suposto compartilhamento das informações a posteriori, fato que, contudo, não pode ser imputado à União, dado que o processo investigativo tramitou integralmente na órbita estadual, bem como não se imputou qualquer responsabilidade a servidores da RFB por compartilhamento de informações. O suposto compartilhamento indevido de informações abrangeria tanto o período menor como o maior de dados informado pela Receita, com o que então essa entrega de um período mais extenso de informações por parte dos servidores federais não teve qualquer efeito sobre o dano à imagem que teria sido causado ao autor, que, acaso existente, só envolve a abertura indevida do sigilo feito no âmbito do processo que tramitou na Justiça Estadual, por parte de agentes e partes circunscritas a esta esfera de competência, que teria se dado seja sobre o período originário informado ao Juízo seja sobre o ampliado. Como o compartilhamento das informações foi supostamente determinado por um ou dois Promotores de Justiça, eventual responsabilidade por uma comunhão indevida/ilegítima de informações deve ser apurada na Justiça Estadual, onde se imputará ao Estado do Ceará eventuais responsabilidades, se houver. Conforme bem destacado na contestação, quanto a este ponto, "o alegado compartilhamento das informações resultou do juízo/entendimento de legalidade e de conveniência desse compartilhamento com os terceiros quaisquer e esse juízo/entendimento não sofrera nenhuma influência ou determinação por parte da União". De fato, tal compartilhamento ocorreu após a prestação de informações, pela RFB, nos autos investigativos. Mesmo se admitindo que um ou outro dado fiscal haja sido informado em excesso, não fora esse excesso o causador da suposta lesão ao direito de sigilo fiscal do Autor, porque, na posse do juiz e/ou do promotor naturais, cumpria a estes julgar a conveniência de manter ou não o referido sigilo de quaisquer dados sob sua guarda, em maior ou menor duração do período abrangido na quebra. [...] De fato, os supostos danos morais arguidos pelo Autor, tais como "angústia, doença, tristeza e vexame", além do suposto "constrangimento e exposição negativa de sua imagem profissional, enfrentados no ambiente social, no trabalho e perante seus familiares", certamente não foram causados por uma alegada extensão indevida das informações prestadas, por agentes da RFB ao juízo da causa, mas aparentemente pelo compartilhamento das informações, a posteriori, inclusive de dados de interceptação telefônica, o que não envolveu qualquer ato comissivo ou omissivo da União. Com efeito, ainda que não existisse o alegado "excesso" de informações prestadas, o Autor seguramente persistiria a defender o suposto e alegado dano moral, dado que este, acaso de fato exista, adveio do compartilhamento de informações que, repita-se, não guarda qualquer nexo causal com atos da União. Inexiste, pois, qualquer dano moral causado por agentes da União ou de seus órgãos, a ser reparado na via judicial. Noutros termos, não existe conexão entre os atos da União/RFB e a alegada lesão. A lesão, se existente, não resultou do ato em si da União/RFB, mas do conhecimento por terceiros, o que não fora nem julgado e nem realizado pela União/RFB, foi avaliação feita pelo Promotor de Justiça do caso, como demonstram as próprias alegações autorais na inicial. Sabido que os elementos para que se configure o dever de indenizar são o ato ilícito, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, ainda que fosse considerada ilícita a parte apontada como excesso das informações prestadas, isto, bem ponderado, seria um indiferente jurídico, porque sem nenhuma conexão com o conhecimento tido por terceiros, porque não fora a União/RFB que possibilitara tal conhecimento pelos terceiros. Finalizando, no que tange ao pedido de danos morais, a União deve responder objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. No caso concreto, não é possível vislumbrar ação/omissão ilícita da União a ponto de configurar sua responsabilidade, não merecendo prosperar o pleito indenizatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES