Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207529/SP (2024/0308739-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP
INTERESSADO: MARIA GABRIELA ROMANO MACIEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ALEXANDRE AFONSO MENKE
ADVOGADO: ALEXANDRE PALHARES DE ANDRADE - SP158392
INTERESSADO: CONECTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS – SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS – SP. O suscitante aduz que (e-STJ fls. 4/8): As decisões proferidas por aquele i. juízo Cível não deixam dúvidas que ele próprio deseja deliberar sobre o concurso de credores quando, na verdade, não tem a competência para tanto, seja porque que o produto da arrematação é substancialmente inferior à penhora efetivada no rosto dos autos dos credores trabalhistas, em razão da preferência dos créditos dos trabalhadores por serem alimentares e, por fim, por não se tratar do juízo universal. [...] Diante disso, mui respeitosamente ao entendimento do colega que atua na Justiça Comum, ante ao prejuízo aos credores trabalhistas, cujos créditos são superprivilegiados, não resta alternativa a este juízo que não requerer que seja reconhecida a preferência dos créditos trabalhistas sobre os demais, bem como a determinação de imediata transferência do valor integral produto da arrematação havida naquele juízo para o processo trabalhista. Ante o exposto, roga-se que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça dirima o conflito de competência sobre o ato praticado, declarando-se, ao final, que este Juízo é o competente para decidir sobre a destinação dos valores penhorados, determinando-se, consequentemente, que o juízo da 4ª Vara Cível na Justiça Estadual de Campinas efetue a transferência imediata dos valores para este juízo. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 43): CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ALIENAÇÃO DO BEM PROMOVIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CAMPINAS/SP. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS – SP, em 26/2/2025, requereu às fls 50/53 (e-STJ) a concessão de tutela antecipada, pois (e-STJ fl. 52): [...] o fato é que aquele juízo está tramitando regularmente sua ação, inclusive deliberando sobre a expedição de mandado de levantamento, o que afeta diretamente o objeto da presente ação. Sendo assim, se afigura patente o risco de liberação de valores a credores distintos dos trabalhistas e que não possuem a preferência legal já reconhecida por esta Excelsa Corte em situações pretéritas. Por tais motivos, roga-se a apreciação do conflito em sede de antecipação da tutela antecedente, para determinar o imediato bloqueio dos valores disponíveis (presentes e futuros) nos autos do juízo suscitado, bem como para declarar a prioridade dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, assim como este Juízo suscitante como o competente para decidir sobre a destinação dos valores penhorados no juízo suscitado. É o relatório. Decido. A Justiça do Trabalho nos "autos 0010723-76.2020.5.15.0053, originário da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, foi proferida decisão em 31/05/2023 instaurando o Regime Especial de Execução Forçada - REEF por esta Divisão de Execução, centralizando as execuções do Fórum Trabalhista de Campinas, visando conferir efetividade às sentenças trabalhistas que condenaram os executados ao pagamento de verbas de natureza alimentar, em benefício de 160 credores, e dívida global estimada de R$ 11.824.418,81 (onze milhões e oitocentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos)" (e-STJ fls. 2/3). Relata que foi informada da "arrematação do imóvel individualizado na matrícula nº 86.559 do 1º Registro de Imóveis de Campinas, de propriedade do executado, nos autos do processo nº 0034660-38.2001.8.26.0114 que tramita perante a 4ª Vara Cível de Campinas (que tem como objeto a locação de imóvel), pelo valor de R$ 8.892.729,56 (oito milhões e oitocentos e noventa e dois mil e setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) em 01/06/2023 (Id 21f6286)" (e-STJ fl. 3). Aduz que solicitou a transferência do valor arrecadado e que posteriormente foi determinada a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. No entanto, o Juízo estadual instaurou "concurso de credores, a despeito de não ser o juízo competência para tanto, POR NÃO SE TRATAR DE JUÍZO UNIVERSAL, eis que sua ação NÃO se cuida de Recuperação judicial" (e-STJ fl. 4). A Segunda Seção, no julgamento do CC n. 171.782/SP, consignou que: O CPC/2015 perdeu a oportunidade de definir o juízo competente para deliberar sobre a divisão do bem ou direito concomitantemente penhorado por mais de um credor, mantida a lacuna existente no CPC/73. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte abraçou a regra existente na vigência do estatuto processual de 1939, fundada na ideia de prevenção, cujo art. 1.018 previa que havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Em tal julgamento, destacou-se que "a regra de que o juízo competente é aquele em que efetuada a primeira penhora se mostra adequada quando as múltiplas penhoras advém de juízos diversos pertencentes a mesma Justiça, especializada ou comum". Estabeleceu-se ao final que no "conflito entre Justiças diversas, a solução para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada é do juízo do crédito privilegiado, conferido por lei". Portanto, "o critério a ser utilizado para a fixação de competência deve considerar a existência de título legal de preferência, ostentando o crédito trabalhista prioridade sobre os demais". Nestes termos, a Segunda Seção concluiu que, diante da preferência do credito trabalhista, é competente a Justiça do Trabalho para "instaurar o procedimento de concurso especial de credores", devendo "decidir sobre a disponibilização do valor entre os credores trabalhistas, fiscais e cíveis, que deverão se habilitar em incidente de concurso de preferência a ser instaurado especialmente para este fim". Eis a ementa do referido julgado: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. 1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores. 2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa. 3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. 4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 6. O crédito trabalhista goza de prelação. 7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC n. 171.782/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE CAMPINAS – SP para instaurar o concurso especial de credores, devendo decidir sobre a disponibilização do valor penhorado entre os credores trabalhistas e cíveis. PREJUDICADO o pedido de fls. 50/53 (e-STJ). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA