Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747635/SP (2024/0349263-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE REINALDO AZEVEDO E SILVA
ADVOGADOS: JULIANA AKEL DINIZ - SP241136
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
ANA ROBERTA SANTOS GENARO - SP426628
AGRAVADO: ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB
ADVOGADOS: PAULO ROSENTHAL - SP188567
THIAGO GIOVANNI RODRIGUES - SP286787
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ REINALDO AZEVEDO E SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação dos dispositivos arrolados e na falta de cotejo analítico. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 185): APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelado que teve sua honra maculada em razão de expressões proferidas pelo requerido, ora apelante. Sentença de parcial procedência para condenar o Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00. Insurgência do apelante. Alegação de que é necessário aplicação da interpretação das falas. Alega que as ofensas despendidas caracterizam “bordão” utilizado pelo jornalista. Palavras dirigidas ao Ministro de Estado, sem caráter personalíssimo. Dano moral configurado e mantido. Expressão utilizado pelo jornalista com cunho pejorativo e ofensivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC. Alega que a crítica jornalística feita não constitui ato ilícito, mas sim exercício legítimo do direito de crítica, especialmente em relação a figuras públicas. Argumenta que as expressões "delinquente intelectual" e "bandido moral" foram utilizadas no contexto de crítica ao comportamento público de Weintraub, sem intenção de ofensa pessoal. Aduz que o acórdão recorrido diverge de entendimento consolidado no STJ, que não reconhece responsabilidade civil em casos de críticas jornalísticas a figuras públicas, mesmo que severas. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão prolatada e julgar improcedente o pedido indenizatório. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à alegada violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC e ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal a quo, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é necessário o equilíbrio entre a liberdade de expressão e o respeito à honra, especialmente em críticas a figuras públicas, mantendo a condenação por danos morais. Confira-se o trecho do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 188-189, destaquei): Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que o apelante proferiu as seguintes expressões contra o apelado: “delinquente intelectual” e “bandido moral”. Nesta senda, tendo sido reconhecido pelo apelante que em seu programa de rádio “O é da Coisa", na Rádio Band News FM, o cerne recursal recai sobre o dever de indenizar ou não, diante do dano moral pleiteado pelo autor, ora apelado. Em que pese a alegação do apelante de que é necessária utilização da interpretação das expressões propaladas, é notório que a crítica jornalística deixou seu papel central, ainda que presente o livre direito de expressão, salvaguardado pela Carta Magna, quando o apelante chama o apelado de “bandido” e “delinquente”, ainda que justifique a conotação moral e ética, e não a intenção de recair sobre a etimologia da palavra, que se traduz em caráter criminoso. [...] Logo, ressalte-se que as provas carreadas aos autos foram aptas a dar o esclarecimento necessário e trazer aos autos lastro probatório, com o condão de verificar o nexo causal para aferimento dos danos morais postulados. Dessa forma, resta claro que o arcabouço recursal do apelante em demonstrar as polêmicas que envolvem o apelado, em nada justifica o emprego das expressões combatidas nesta instância. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da pertinência das informações constantes de matéria jornalística e a existência de dano a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA