Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814139/RN (2024/0475509-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A L M DA S
REPRESENTADO POR: M DE F DA S
ADVOGADO: ÊNNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES - RN016350
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A L M DA S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE HOME CARE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APELADO QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE. ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 82 do CPC/1973; e aos arts. 178 e 279, ambos do CPC/2015, no que concerne à necessidade de intimação do Ministério público em ação judicial que envolva interesse de pessoa com doença grave e incapacitante, cabendo o reconhecimento da nulidade do processo diante da ausência de observação da formalidade em questão. Argumenta: Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de nº 0800824-83.2021.8.20.5133 ajuizada por A. L. M. da S. (ora recorrente), em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteava assistência médica domiciliar através de serviço de Home Care, seja em âmbito público ou privado, por ser uma paciente, como atestado por médico responsável e cujo documento foi acostado aos autos, com doença grave e incapacitante, que apresenta grande vulnerabilidade. [...] Sobreveio sentença de id. 19362273, que confirmou a liminar anteriormente proferida e julgou improcedente a pretensão da apelante, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, o recurso foi conhecido sendo negado provimento (id. 22215587). Foram interpostos Embargos de Declaração para recorrer acerca da evidente nulidade processual que macula o feito, qual seja a ausência de intimação do Ministério Público para atuação na origem. [...] A participação do Ministério Público em tais casos é encarada como “pressuposto processual” objetivo e intrínseco de validade, ou seja, não há que se falar em inovação recursal, mas necessidade de se seguir o rito processual determinado no Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. [...] Frise-se que houve efetivo prejuízo à recorrente em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição. Nesse contexto, é importante reafirmar a premissa de que a enfermidade de que padece a autora/recorrente foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido e é grave, tratando-se, pois, de fato incontroverso. [...] Veja-se que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.969.217/SP, acima ementado, em situação praticamente idêntica à tratada nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela nulidade do processo a partir da citação tendo em vista que não houve intimação do Ministério Público para se manifestar no 1º grau e que a manifestação do Parquet em 2º grau não exime a nulidade que ocorreu no Juízo a quo. É importante frisar, ainda, que o parecer do Parquet em 2º grau requereu que a apelação fosse provida diante da necessidade do tratamento à autora! (fls. 196-200). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a", quanto à afirmação de desrespeito ao art. 178 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, no que cinge à alegada ofensa ao art. 82 do CPC/1973, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor. Nesse sentido: REsp 1.425.740/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2016; AgRg no AREsp 605.044/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.2.2015; REsp 726.446/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29.4.2011. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, pela alínea "c", em relação à assertiva de desobediência ao art. 178 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “[...] na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005. Outrossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN