Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 833411/SP (2023/0216358-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: LUCAS DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO MARZOLA NETO - SP082554
RODRIGO VITAL - SP233482
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE PARAO DA CRUZ
CORRÉU: REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA
CORRÉU: FÁBIO BENEDITO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de petição protocolada às fls. 199/202, sem pedido liminar, nos autos do HC n. 833.411/SP, em que o requerente LUCAS DA SILVA FERREIRA solicita a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus proferida às fls. 183/190, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. Nas fundamentações, informa encontrar-se em idêntica situação processual à do paciente EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA. Por esse motivo, teria direito à extensão do benefício para que seja afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. Parecer do MPF, às fls. 219/221, opinando pelo deferimento do pedido de extensão. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Na hipótese dos autos, a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus considerou de rigor afastar da dosimetria o aumento relativo à majorante do art. 155, § 1.º, do Código Penal (repouso noturno), em prestígio ao entendimento deste Sodalício, firmado no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, no qual a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 1.087, de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Desse modo, tendo sido evidenciado que para o paciente a pretensão da Defesa encontra amparo em precedente qualificado proferido por esta Corte, forçoso concluir que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao requerente. A propósito: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 2. Em sessão de julgamento realizada em 19/05/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de habeas corpus para o corréu do Requerente, para, reconhecendo a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. 3. Pedido deferido para substituir a prisão preventiva do Requerente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (PExt no HC n. 562.440/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 24/09/2021). Desse modo, havendo identidade entre as situações fático-processuais do requerente e do paciente e inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a extensão da concessão da ordem de habeas corpus ao postulante, nos termos do artigo 580 do CPP. Fixadas essas premissas passo a redimensionar as penas do requerente LUCAS DA SILVA FERREIRA: A pena do crime de associação criminosa permanece incólume, no mesmo patamar fixado na origem, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Quanto ao crime de furto qualificado, mantenho o quantum da reprimenda fixado nas primeira e segunda fases da dosimetria e, excluída a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, fixo as penas definitivas em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Considerando-se o concurso material de crimes reconhecido na origem, procedo à soma das penas (art. 69 do Código Penal), que ficam totalizadas em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário mínimo, conforme estabelecido pela Jurisdição Ordinária. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão do julgado ao requerente LUCAS DA SILVA FERREIRA a fim de redimensionar a sua pena referente ao delito de furto qualificado para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)