Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 886002/MG (2024/0016302-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ITALO HENRIQUE NASCIMENTO HORA
ADVOGADOS: ITALO HENRIQUE NASCIMENTO HORA - MG223309
FELIPE INACIO SILVA - MG224300
PATRICK MARTINS DE OLIVEIRA - MG229257
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MATHEUS MATIAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS MATIAS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.23.346836-2. Consta dos autos que, em razão da condenação pelo delito de tráfico de drogas, foi expedido mandado de prisão contra o paciente, cujo cumprimento ocorreu em 16.12.2023. Ajuizado prévio mandamus, a Corte de origem denegou a ordem, refutando a tese de ilegalidade no encarceramento. No presente writ, o impetrante sustenta a existência de ilegalidade diante da não realização da audiência de custódia no prazo previsto no art. 13 da Resolução n. 213, CNJ. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 82-83). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 114-115). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade da prisão do paciente diante da não realização da audiência de custódia no prazo previsto pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque esta Corte firmou compreensão no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais (RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) e que o mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão (AgRg no RHC n. 194.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). Neste mesmo sentido: “[...] 1. Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia, a qual teria sido realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva. [...] (AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)”. No caso concreto, consta no acórdão impugnado que a prisão do paciente atendeu às garantias da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, constou no acórdão impugnado que segregação do paciente decorreu de cumprimento de mandado de prisão expedido em razão de condenação definitiva, motivo pelo qual restaria inviável sua revogação. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO