Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773487/RJ (2024/0396633-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS BRAGATTO
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
AGRAVANTE: AMANDA SANTOS BRAGATTO
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - PR030915
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fl. 407). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 360/361): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXEQUIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA e outros em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução 5002096- 59.2022.4.02.5004/ES, determinando o prosseguimento da cobrança no valor de R$ 1.516.936,62 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), nos termos da planilha de evolução do débito apresentada, com base na Cédula de Crédito Bancário referente à crédito rotativo na modalidade Conta Garantida, condenando o Embargante em honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça concedida na oportunidade. 2. Não há nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, contatado que o Juízo de Primeiro Grau expôs a razão de seu convencimento, ainda que com ela não concorde a Apelante, sendo cediço que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, ou se manifestar quanto a todos os precedentes referidos no pedido, quando tenha encontrado motivo suficientemente para fundamentar sua decisão. 3. Inocorre o cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, evidenciado que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, a quem cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do NCPC). Na seara do livre convencimento motivado, como de há muito ressaltado pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, “uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, vislumbrando o magistrado a desnecessidade de produção de provas, e, que sua produção apenas acarretaria o prolongamento do processo, tem o mesmo o dever de julgar o feito imediatamente” (TRF 2ª Região. AC 2003.51.01.024898-4, DJU 02.03.2009, P. 129). 4. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 5. Presentes os pressupostos processuais da ação executiva tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que se reveste o título executivo extrajudicial instruído com o demonstrativo de débito atualizado e a comprovação de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo, em consonância com o estabelecido no art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC, o que não restou refutado pela genéricas alegações oferecidas pela recorrente, que não contesta a existência do débito. 6. No tocante à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15.06.2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula nº 541 do STJ (DJe 15.06.2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 7. Apelação da Embargante/Executada desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 375/383), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Apontam cerceamento de defesa, aduzindo que "qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do devido processo legal" (e-STJ fl. 381). Defendem a necessidade de produção de prova pericial e ressaltam que "estão sendo cobrados injustamente, tendo em vista que o recorrido adota a incidência de juros compostos, comissão de permanência, práticas ilegais e abusivas, que necessariamente deve ser descrito pormenorizado através de perito judicial, eis que não se trata de cálculos simples" (e-STJ fl. 382). Ao final, pedem o provimento do recurso para que "seja reformada a decisão de Segunda Instância proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos exatos pontos destacados no presente reclamo, qual seja, reconhecer a aplicação da Lei Federal 13.105/15" (e-STJ fl. 383). No agravo (e-STJ fls. 423/431), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 438/444). É o relatório. Decido. No que se refere ao cerceamento de defesa, concluiu o Colegiado de origem (e-STJ fls. 356/357): Primeiramente, não há nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, contatado que o Juízo de Primeiro Grau expôs a razão de seu convencimento, ainda que com ela não concorde a Apelante, sendo cediço que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, ou se manifestar quanto a todos os precedentes referidos no pedido, quando tenha encontrado motivo suficientemente para fundamentar sua decisão, sendo possível verificar, in casu, que o Juízo a quo examinou a lide nos limites em que foi proposta, afastando, fundamentadamente, as alegações de: i) a inexequibilidade do título que embasa a execução embargada; ii) cobrança de juros; iii) não comprovação de utilização do limite de crédito. Nesse passo, ao contrário do que sustenta o recorrente, constata-se que a CEF colacionou aos autos o contrato celebrado pelas partes do qual decorre a execução embargada (cédula de crédito bancário), acompanhado dos demonstrativos de débito evolução contratual e as planilhas de evolução das dívidas, nos quais constam as prestações e as taxas de juros contratadas, as datas de início do inadimplemento e os encargos incidentes, estando presentes nos autos todos os elementos necessários à defesa da parte ré/embargante e à análise da controvérsia, não se sustentando, assim, as alegações de que faltariam documentos essenciais à propositura da ação ou de que teria havido cerceamento de defesa. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, evidenciado que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, a quem cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do NCPC). Na seara do livre convencimento motivado, como de há muito ressaltado pelo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, “uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, vislumbrando o magistrado a desnecessidade de produção de provas, e, que sua produção apenas acarretaria o prolongamento do processo, tem o mesmo o dever de julgar o feito imediatamente” (TRF 2ª Região. AC 2003.51.01.024898-4, DJU 02.03.2009, P. 129). No ponto, é inafastável a Súmula n. 83/STJ, porquanto este Tribunal Superior compreende que, "sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Dessa forma, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 723.568/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 23/02/2016.) De todo modo, rever o acórdão combatido, quanto à suficiência das provas apresentadas e à ausência de cerceamento de defesa, assim como no que tange à preclusão, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA