Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2753797/SP (2024/0362257-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: DORALICE BRAMBILLA
ADVOGADOS: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS - SP517709
EMBARGADO: CARMONIZA DE JESUS
REPRESENTADO POR: LUISA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES - SP220470
DECISÃO DORALICE BRAMBILLA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 879-885, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a embargante sustenta que "o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de origem, tratou de outro processo, relativo a plano de Saúde, a indicar que o recurso de embargos – assim como o de apelação –, com a devida vênia, sequer foram lidos, sendo apenas colada uma decisão de outro processo" (fl. 889). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para serem sanadas as omissões apontadas. Impugnação apresentada às fls. 895-899. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente a suposto equívoco ocorrido no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, que teriam tratado de processo diverso ao feito trazido à discussão na presente demanda. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 879-885): Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia – comprovação dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva do imóvel –, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A respeito da alegada omissão, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 765-774, destaquei): Analiso o mérito. A Ação de Usucapião é meio pelo qual se obtém direito à propriedade de um bem através da posse por tempo prolongado e ininterrupto, ou seja, a transformação da posse em domínio, pelo transcurso de tempo, depois de satisfeitos os requisitos previstos na lei. Na hipótese em apreço, todavia, inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária, que exige a comprovação da posse justa, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, o “animus domini” (possuir como seu o imóvel), independentemente de título, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, ou da usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242, do Código Civil, que exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com justo título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Isso porque, a ré-reconvinte, além de não se desincumbir de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária, também não comprovou as alegadas benfeitorias no imóvel, eis que não requerida prova pericial para esse fim específico. Com efeito, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença apelada da lavra da MM. Juíza CAROLINA PEREIRA DE CASTRO, que bem analisou a questão submetida à sua apreciação, permanecendo consistente ante o cotejo das razões ofertadas pelos apelantes em seu recurso, no qual apenas reitera questões já resolvidas na decisão monocrática. [...] assim passo a proceder, ratificando os seguintes fundamentos da decisão monocrática: “O pedido inicial é procedente. A parte autora enquadra seu pedido na modalidade de usucapião extraordinária, a qual, para ser reconhecida, exige tão somente o preenchimento dos requisitos tempo e posse. [...] Já no que diz respeito ao elemento posse, demanda-se que ela seja mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Não se exige que ela seja dotada de justo título, nem mesmo que haja boa-fé do possuidor. Pois bem. Conquanto o alegado contrato de cessão de posse não tenha sido juntado integralmente aos autos (o documento de fl. 28 não está assinado e é parte de uma minuta de contrato), a posse exercida por Maria Martha, mãe da autora e de Elenise, até a data de sua morte, é fato incontroverso (fls. 339/340). E na hipótese dos autos, provada a posse, com ânimo de dono, pela irmã da autora, Elenice, falecida em 2009. Assim, não deixando outros sucessores além da autora, conclui-se que esta, a partir do falecimento, em 2009, tornou- se a legítima possuidora do imóvel. Por corolário do princípio do droit de saisine, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, no momento da abertura da sucessão, aos herdeiros legítimos e testamentários que, na hipótese dos autos, corresponde à autora. [...] Não vinga a alegação de que a ré teria comprado o imóvel da mãe da autora. Nem sequer há indícios dessa negociação e, além disso, uma das filhas da suposta vendedora continuou a frequentar o imóvel objeto da venda, o que leva à conclusão - firme - da inexistência de negócio jurídico envolvendo a posse do imóvel. A residência em um local por longa data não implica posse com animus domini como pretende a ré, já que tal presunção não tem previsão legal. Tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, para sua concretização, a prescrição aquisitiva não se contenta com qualquer espécie de posse, sendo insuficiente a relação de origem justa que garanta o direito à proteção possessória, mas que não gera a usucapião. Não basta posse direta sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence integralmente e com o reconhecimento inequívoco do direito dominial de outrem. Aplicam-se à ação de usucapião as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II do CPC) A prova dos autos evidenciou que a ré reside no imóvel há longa data, mas não como se dona fosse. Com efeito, restou provado nos autos que Elenise ou sua mãe nunca cederam os direitos possessórios sobre o imóvel à ré, tanto que a mãe residiu no local até a morte e a filha Elenise comparecia em suas folgas, já que trabalhava como empregada doméstica. Ora, fosse a ré possuidora do imóvel com ânimo de dono, não permitiria que a filha da vendedora do imóvel frequentasse o local, destacando que as testemunhas afirmaram conhecer Elenise e que a viam no local aos finais de semana. Fosse Elenise uma mera visitante ocasional, como alegado pela ré, é provável que nem mesmo fosse lembrada pelas testemunhas. [...] Finalmente e o mais relevante a ré assinou um contrato em que figura como representante da falecida Elenise (fls. 148/150), esta qualificada como possuidora do imóvel situado na Rua Frederico Rene de Jaeguer, nº 665, ou seja, do imóvel usucapiendo. Fosse a ré a possuidora do imóvel com animus domini não teria se qualificado como representante da possuidora do imóvel usucapiendo. Ressalto inexistir no contrato de fl. 150 qualquer ressalva no que tange à divisão interna do imóvel. Tal circunstância, por si, elimina o ânimo de dono da ré, inexistindo prova alguma da transmudação da posse em relação a Elenise e Carmozina, legítimas possuidoras do imóvel desde 2009, quando do falecimento de sua mãe. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem registrou o seguinte (fls. 808-812, destaquei): Por outro lado, o acórdão em epígrafe não pode ser rotulado de omisso, pois enfrentou as questões suscitadas no recurso submetido à apreciação do colegiado, sendo oportuno relembrar, também, que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade, “ius novit curia” (In RJTJESP 79/223 e 225). [...] O que persegue a embargante, na verdade, é o reexame da decisão de fls. 59/62, imputando omissão baseada em alegações de natureza infringente o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que dispõe o já citado artigo 1.022 do Estatuto Adjetivo. [...] Portanto, inconteste a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA