Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968707/RJ (2024/0477515-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295
BRUNO APARECIDO SOUZA - SP332958
GUILHERME GARCIA JONAS DE SOUZA - SP491490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: PABLO RIBEIRO FERRETTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO RIBEIRO FERRETTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0068589-05.2024.8.19.0000. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, bem como no artigo 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que deve ser ofertado ao paciente o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Alega que o paciente atende integralmente aos requisitos autorizadores do benefício. Aduz que "se a lei permite a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo para infrações penais de menor potencial ofensivo, a exemplo do delito de ameaça - art. 147 do Código Penal (art. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995), não há razão para impedir a aplicação do ANPP para essa espécie de delito". Requer a concessão da ordem para que seja determinado o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Resende/RJ para que ofereça ao denunciado o ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal - CPP ou, em caso de recusa, sejam remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público Estadual, na forma do artigo 28-A, § 14, do CPP. A liminar foi indeferida (fls.559/561). As informações foram prestadas (fls.568/571,). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.587/591). RELATADO. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em razão da possibilidade de concessão da ordem de ofício, bem como as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal, em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia. Em 10/10/2024, nos autos da ação penal originária, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de não possuir atribuição para rever o ato recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal, requerendo, nos termos do artigo 28-A,§14, do CPP a remessa dos autos ao Procurador-geral de Justiça. Em 18/12/2024, o juiz de primeiro grau, determinou a a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça nos termos do artigo 28-A, §3º do Código de Processo Penal. O presente writ perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO