Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2431034/RJ (2023/0281110-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
AGRAVADO: ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ057739
LÍVIA DO ESPIRITO SANTO COSTA - RJ101764
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fl. 151. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente apontou como violados os arts. 2º, §§ 2º e 5º, II, 8º, caput, 9º, caput, e 25 da Lei 6.830/1980 e o art. 156, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por ofendidos, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TJRJ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Ademais, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 152/155): Não assiste razão ao recorrente. Compulsando estes autos, verifica-se que o apelante em sede recursal se restringe a alegar que o depósito dos valores relativos ao IPTU de 1999/2003 nos autos da ação anulatória nº0042369-07.2000.8.19.0001, apesar de apropriados pelo Município do Rio de Janeiro, não teriam sido suficientes para quitar o crédito discutido na presente execução fiscal. Para tanto, junta apenas as telas do sistema DAM em que consta o pagamento da CDA nº 01/106639/2002 por conversão em renda e as CD As nº01/136850/2001 e nº01/009522/2002 continuam com a cobrança em aberto. Todavia, o apelado traz aos autos informações e documentos referentes à ação anulatória nº 0042369-07.2000.8.19.0001 que comprovam a quitação total dos débitos. Inicialmente, nota-se que todas as execuções fiscais foram reunidas na mesma ação anulatória por força do despacho proferido em 10/12/2015, sendo atestado que os exercícios de 2001 em diante também estão inclusos na demanda, conforme decisão proferida 29/03/2016 (fls. 1401/1402 da ação anulatória nº0042369-07.2000.8.19.0001) [...] Outrossim, restou comprovado que o pagamento do débito relativo ao exercício do ano 2000 foi realizado através das quotas 1 a 5, e que este valor foi suficiente para quitar a integralidade do débito, o que resultou no levantamento, pelo apelado, das demais quotas do mesmo exercício que haviam sido depositadas judicialmente no montante de R$55.585,20. Inclusive, o Município apelante, às fls. 1508 da aludida ação anulatória (id. 126), confirmou a integralidade dos depósitos realizados pelo apelado no tocante aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, bem como concordou com o pedido de levantamento de parte dos valores depositados e de conversão em renda do restante pelo Município, consoante requerimento formulado pelo recorrido às fls. 1486 (id. 121). Por fim, a decisão de fls. 1530/1531 da ação anulatória (id. 129/130) corroborou o entendimento firmado pelas partes. Desse modo, resta comprovado que houve a quitação dos débitos objeto da presente execução fiscal no bojo da ação anulatória nº0042369-07.2000.8.19.0001. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo tal qual como lançada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES