Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164023/PE (2024/0300988-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO: NETO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948D
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 77-78): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu a execução em tela com base no art. 924, II, do CPC, seguindo-se do art. 925 do CPC. 2. Em sede de razões recursais, a apelante aduz que, apesar do executado ter procedido com o pagamento do valor exequendo, este não fora convertido em renda, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja determinada a conversão em renda do valor depositado, bem como para que seja dada vista ao exequente para verificar se de fato ocorreu a quitação ou se ainda há saldo devedor pendente. 3. Da análise dos autos se infere que houve pagamento da dívida, através de depósito judicial, pelo executado e, após, pedido de extinção da execução. O magistrado a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca do pedido. Transcorrido o lapso temporal acima mencionado, o juiz sentenciante entendeu que "uma vez silente, houve a quitação do débito, posto que este juízo interpreta como anuência tácita." 4. Tendo sido a exequente intimada para se manifestar sobre a extinção da execução e permanecendo silente, reputa-se quitada a obrigação, não havendo mais o que se falar em conversão em renda ou cobrança de eventuais diferenças. 5. Incidência dos efeitos jurídicos previstos no art. 526, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, o que impõe o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do processo executivo. 6. Não merece acolhida o inconformismo da recorrente, pois fora intimada sobre a satisfação do débito e permaneceu inerte. Tampouco há notícia nos autos de que tenha havido qualquer vício na intimação da Exequente para se pronunciar sobre a satisfação da obrigação. 7. Não atendido o comando judicial para se manifestar sobre a situação do débito, não merece reparo a sentença que reconheceu como quitada a obrigação e extinguiu o feito executivo com resolução de mérito. 8. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 102-105). Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de se declarar a extinção da execução antes da comprovação da conversão em renda do valor depositado judicialmente em favor da exequente. Ademais, aponta afronta ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que é necessário que se proceda a conversão em renda do valor depositado em juízo em favor da ANTT para que seja "efetivada a liquidação do débito exequendo, inclusive nos sistemas desta Autarquia, para só depois haver a extinção da execução fiscal em face do adimplemento da obrigação" (fl. 124). Requer o provimento do recurso para que reconhecido que a extinção da execução somente pode ocorrer com a prova da efetiva liquidação do débito. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade do acórdão recorrido, com a devolução dos autos à origem para que julgue novamente os embargos de declaração, pronunciando-se sobre a matéria arguida no recurso. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local, considerando o pagamento da dívida através do depósito judicial e a inércia da exequente (anuência tácita), julgou quitada a obrigação e determinou e extinção da execução, tendo destacado que não haveria mais possibilidade de "se falar em conversão em renda ou cobrança de eventuais diferenças" (fl. 76). A ANTT opôs embargos de declaração pleiteando que o Tribunal a quo se manifestasse sobre a necessidade de se converter o valor depositado em renda para que fosse possível extinguir a execução fiscal pelo adimplemento da obrigação. O Tribunal regional rejeitou os aclaratórios (fls. 1.881-1.884). Assiste razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar, de forma específica e fundamentada, as seguintes alegações (fl. 94): Ipso facto, há omissão no r. decisum, pois não poderia haver a extinção da execução antes da comprovação da conversão em renda da ANTT do valor depositado judicialmente. Note, Exa., que o valor depositado judicialmente não entra nos cofres desta Autarquia, ficando vinculado ao processo judicial em referência. Deveras, não havendo a prévia conversão em renda, não há como se afirmar que houve a satisfação da obrigação, uma vez que efetivamente não houve qualquer pagamento à autarquia e menos ainda se teve como concluir se o valor depositado em juízo correspondia à quitação integral da dívida. Assim, torna-se necessário que se proceda à conversão em renda da ANTT, a fim de que seja efetivada a liquidação do débito exequendo, inclusive nos sistemas desta Autarquia, para só depois haver a extinção da execução fiscal em face do adimplemento da obrigação. A omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal local permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado se efetivamente houve a conversão em renda do valor depositado, a possibilitar a extinção da execução. Deve-se, portanto, ser reconhecida a violação ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC, com a determinação do retorno dos auto à origem para que renove o julgamento dos embargos de declaração, de modo a suprir a omissão apontada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que outro seja proferido, de modo a suprir a omissão, nos termos expostos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA