Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3579/SP (2025/0070943-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ILHABELA
ADVOGADO: FERNANDA DE DEUS DINIZ - SP310603
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCIA FEIO SILVA
ADVOGADO: PABLO RAMON ARGANARAZ - SP466815
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da liminar apresentado pelo Município de Ilhabela, em suma, pretendendo sustar os efeitos da decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do MS n. 2063219-79.2025.8.26.0000, determinou a limitação dos shows carnavalescos promovidos pela requerente no Campo do Galera até as 22h. Alega que, no exercício de sua competência constitucional (arts. 180 e 215 da CF), planejou o Carnaval 2025 com contratação de shows que seriam realizados até as 2h, tendo, para isso, obtido alvará judicial (Processo n. 0000192-94.2025.8.26.0247). Informa que, apesar disso, em 2.3.2025, o Desembargador Plantonista do TJSP deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por particular para limitar as apresentações até 22h. Aduz que tal decisão “representa grave risco à segurança pública, pois não se previu o impacto de transeuntes e foliões em outros âmbitos do município, além de já ter sido coordenado com a polícia militar a logística relacionada ao brevíssimo período de festejos carnavalescos, bem como arrasa com as despesas já realizada e apenas pendentes de execução, como os shows contratados e todo o aparato que funcione”. Pondera, ainda, que a decisão que se pretende suspender afronta a segurança jurídica e a autonomia municipal, uma vez que os shows “foram planejados, contratados e amplamente divulgados com base na decisão judicial de primeiro grau”, e que “a revogação repentina dessa autorização gera impactos significativos tanto para o interesse público quanto para o setor privado, comprometendo não apenas a economia local, mas também a confiança na estabilidade das decisões judiciais”. Ao final, após apontar que a liminar deferida na origem causa prejuízos financeiros irreversíveis, descontentamento generalizado e risco de tumulto/confusão, requer a concessão da ordem para suspender a liminar proferida pelo Desembargador do TJSP e restabelecer a eficácia do alvará expedido, com autorização para a realização das apresentações até 22h. É o relatório. Decido. Esta Corte Superior entende que "é incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local e constitucional, valendo destacar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional (federal) da causa de pedir da ação principal" (AgInt nos EDcl na SS n. 3.401/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 16/12/2022). No caso em tela, o requerente aponta que a decisão a ser suspensa afronta a segurança jurídica e a autonomia municipal, invocando, inclusive, os arts. 180 e 215 da CF como fundamento da sua atuação. O Mandado de Segurança impetrado na origem, embora também seja fundado nas regras civis e administrativas sobre direito de vizinhança, invoca a aplicação dos arts. 5º, XI, e 225 da CF para proteção do direito ao descanso/sossego e meio ambiente. E a decisão que se pretende suspender, salvo em pequeno trecho que tangencia o tema da necessidade de respeito à coisa julgada, é toda fundada na aplicação de dispositivos constitucionais, verbis: No caso, conquanto não se ignore a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos da Administração Pública Municipal, assim como a jurisdição do MM. Juiz prolator da decisão aqui impugnada, há verossimilhança na causa de pedir e nos pedidos. É fato, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, que, a partir do aludido título executivo judicial, “traçaram se considerações, por um lado, sobre o direito ao lazer expresso na realização de espetáculos musicais e, por outro lado, sobre o direito ao sossego assegurado aos moradores da região”, devendo-se, por isso, “se relevar que o espaço urbano está inserido na noção de meio ambiente artificial, o qual, por sua vez, é abrangido pelo conceito de meio ambiente [...].” (fl. 21). Prosseguindo-se, bem pontuou o magistrado as disposições constitucionais de regência, ao afirmar-se que “a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 225, alçou o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado à categoria de direito fundamental de terceira dimensão”, para citar: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput). Não obstante, também foi judicioso ao assentar-se que, “para assegurar a efetividade do direito, o Poder Público incumbir-se á de: (a) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (artigo 225, § 1º, IV, da CF/88); e (b) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, § 1º, V, da CF/88)”. Ademais, levantou questão relevante ao direito à cultura, após citar os artigos 6º, 180 e 215, caput e § 1º, da Constituição Federal, para dizer que “dispensa elucubrações o fato de que o Carnaval é indispensável para a concretização ao direito ao lazer e para a promoção do turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”, tratando-se “de uma efeméride que integra o patrimônio cultural brasileiro. Com razão o magistrado de primeiro grau sobre todos estes aspectos. Porém, de modo algum se poderia ignorar o direito ao sossego e a uma vida digna das pessoas que, ainda que limitadas às proximidades, vivem na região onde se realizarão os eventos anunciados (fls. 42/46). Sem adentrar-se profundamente à discussão acerca de qual princípio constitucional prevalecerá, haja vista que, diferentemente das normas com estrutura de regra, as com estrutura de princípio podem conviver harmoniosamente no ordenamento jurídico, dependendo, somente, de juízo de ponderação do magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, fato é que, para a hipótese destes autos, devem ser assegurados, sob pena de afronta à segurança jurídica, os efeitos da coisa julgada, formada legitimamente nos autos do Processo nº 0003139-83.2009.8.26.0247, em que foi expressamente determinado “que todos os shows musicais e similares por ela promovidos ou autorizados no local citado na inicial, qual seja, 'Campo do Galera', encerrem-se no horário máximo das 22:00h (vinte e duas horas)” (fl. 53). Embora não se olvide que no mesmo título judicial tenha constado a ressalva de que as “situações excepcionais” ficam “sujeitas a prévia autorização” do juízo, “com prévia manifestação do DD. Representante do Ministério Público”, trata-se, como se denota, de exceção, a qual, para o caso dos autos, não pode prevalecer sobre a regra, definida em primeiro grau e confirmada por órgão colegiado deste eg. Tribunal de Justiça, e sobre a qual incidem as garantias e os efeitos da coisa julgada material. Portanto, de rigor conceder-se a liminar, suspendendo-se, imediatamente, os efeitos da r. decisão proferida às fls. 20/24 do Processo nº 0000192-94.2025.8.26.0247, para que, a partir da data de hoje, domingo, dia 2 de março de 2025, todos os shows musicais e similares promovidos ou autorizados no local Campo do Galera citado na inicial, impreterivelmente, encerrem-se no horário máximo das 22h (vinte e duas horas), sob pena de crime de desobediência. Dessa forma, é de se concluir que não cabe, nesta Corte Superior, o conhecimento de pedido suspensivo referente a controvérsia de natureza constitucional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. DEBATE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A ação mandamental originária, que discute a possibilidade de desclassificação de candidato na segunda fase do processo seletivo para cadastro reserva para o cargo de auxiliar de segurança temporário bem como a decisão a quo que se busca suspender envolvem temática de natureza absolutamente constitucional, refugindo seu debate à competência do STJ. II - Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental improvido. (AgRg na SS n. 2.823/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/4/2016.) Mesmo que houvesse competência do STJ, é cediço que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. No presente caso, não foi minimamente demonstrada, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. O polo ativo alega prejuízos econômicos, mas não os aponta concretamente. Não indica o valor dos contratos celebrados nem as consequências patrimoniais que terá em caso de não realização dos espetáculos até o limite horário de 22h. Disserta sobre os danos ao comércio local, mas não aponta concretamente quantas pessoas seriam atingidas e em que medida a realização mais cedo dos shows as impactaria. Aponta abstratamente risco à segurança por conta de tumulto e aglomeração de pessoas no centro, mas novamente deixa de esclarecer como isso aconteceria com a simples realização do evento até as 22h. O emprego dos institutos da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança é reservado a situações gravíssimas, aptas a transtornar o normal funcionamento das instituições, com reflexos na governabilidade e na capacidade do Estado de assegurar a ordem, a economia e a segurança. Definitivamente, a simples limitação de horário do evento não acarreta o quadro catastrófico desenhado na inicial do pedido de suspensão. Além disso, analisar aspectos da correção técnica da decisão proferida na origem é inadmissível na via excepcional da Suspensão de Segurança, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.) Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão. Oportunamente, na retomada dos trabalhos forenses, comunique-se o teor desta decisão ao Relator do MS n. 2063219-79.2025.8.26.0000 e ao juízo de primeira instância. Presidente
HERMAN BENJAMIN