Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2189661/SP (2024/0104984-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. A parte recorrente, ora requerente, apresentou petição formulando pedido de desistência do recurso interposto, com renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo em vista requerimento de transação extraordinária na via administrativa, nos moldes regulamentados pela Portaria AGU n. 150/2024 e pelo Edital de Transação n. 01/2024/PGF/AGU (fls. 461-465). É o relatório. Decido. Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. No presente caso, o requerimento de transação foi dirigido à UNIÃO FEDERAL, por intermédio de sua Procuradoria Geral Federal, e o devedor PEPSICO DO BRASIL LTDA (fls. 462/454). A procuração outorgada ao advogado da peticionária lhe confere poderes especiais para desistir (fls. 42). Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistência do recurso especial e de renúncia ao direito em que se fundam os embargos à Execução Fiscal n. 5017573-53.2022.4.03.6182 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, III, alínea 'c', c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. Caberá ao juízo de origem, à luz do acervo probatório, deliberar sobre o arbitramento de honorários advocatícios, oportunidade em que observará se já ocorreu o pagamento da verba na via administrativa, a fim de se evitar bis in idem. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS