Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985699/RS (2025/0070911-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SUZANE REGINA SILVEIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606
NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758
SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: PAOLA PRISCILA ARAUJO MENDONCA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAOLA PRISCILA ARAÚJO MENDONÇA, no qual se aponta como ato coator a decisão do Desembargador Relator do HC n. 5006197-57.2025.4.04.0000/SC, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que indeferiu o pedido urgente formulado. Consta que a paciente foi presa em flagrante, no dia 19/02/2025, diante da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e concedeu à paciente a liberdade provisória mediante condições, entre elas, o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No dia 27/02/2025, o Magistrado singular reduziu o valor da cautela ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator do mandamus indeferido o pedido liminar. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da paciente no cárcere diante da sua incapacidade financeira para arcar com a fiança. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com a dispensa do pagamento da cautela imposta. É o relatório. DECIDO. De início, registro que a petição inicial do presente habeas corpus foi protocolizada no dia 03/03/2025, em manifesta inobservância da Instrução Normativa n. 6, de 26 de outubro de 2012, que estabelece as hipóteses urgentes, passíveis de apreciação durante o plantão judiciário nos dias em que não houver expediente no Superior Tribunal de Justiça, fora dos períodos de recesso e férias coletivas. Dispõe a referida norma, a propósito: Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal; (...) Como a impetração se insurge contra medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau, vê-se que a hipótese em tela não se enquadra na norma que disciplina o regime de plantão judiciário nesta Corte Superior, porque, evidentemente, não se trata de prisão decretada por autoridade sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ficou para ser analisada e decidida posteriormente. Pois bem. Destaco que (a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; grifamos). Na hipótese, constata-se a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada. Reproduzo a seguir as razões do Desembargador relator do writ originário, que manteve a medida cautelar de fiança (fls. 14-16): Sabidamente, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando, de plano, restar evidenciada eventual ilegalidade ou abuso de poder ao status libertatis do paciente. No caso em tela, ao conceder a liberdade provisória à paciente, assim decidiu o juízo impetrado (evento 41 do IPL): 1. Homologado o flagrante e designada audiência de custódia em decisão proferida em regime de plantão, passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, em face do disposto no art. 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal e no art. 310 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal requereu a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares. Verifico que as ações da pessoa detido não envolveram violência ou ameaça grave, sendo adequada, portanto, a concessão de liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares a serem cumpridas são as seguintes: (a) comparecimento a todos os atos da investigação, de processo criminal e de processo de execução penal para o qual for intimada; (b) comparecimento mensal na sede da Justiça Federal em Londrina, para formalizar ato de registro de sua presença, principiando, já, independentemente de intimação judicial, pelo mês de março de 2025; (c) proibição de ausentar-se do município onde reside por mais de 7 dias, de mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo; (d) comparecimento pessoal e obrigatório, seja para aceitar ou para recusar eventual proposta de acordo de não persecução penal, nas dependências da Procuradoria da República, em horário a ser eventualmente estabelecido pelo Ministério Público Federal, fazendo-se acompanhar por defensor constituído, ou, se não tiver capacidade de constituir defensor, solicitando junto ao referido órgão nomeação de defensor dativo com antecedência de pelo menos 24 horas ao comparecimento; (f) prestação de fiança, com recolhimento do valor de R$ 20.000,00. O valor da fiança leva em consideração a quantia que era visada no estelionato, o que demonstra que a flagrada estava a serviço de grupo dotado de destacadas condições financeiras, tendo, inclusive se deslocado de Londrina para Itapiranga (mais de 700km). Consigno que é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público Federal, o que não representa atuação de ofício. (TRF4, HC 5016188- 91.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 26/06/2024; STF, 1ª Turma, RHC 234.974, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023). As medidas cautelares estabelecidas deverão ser conjunta e integralmente cumpridas até a ocorrência de um dos seguintes eventos: arquivamento da investigação, ou rejeição de denúncia, ou celebração de acordo de não persecução penal, ou celebração de acordo de transação penal, ou celebração de acordo de suspensão condicional do processo, ou extinção de punibilidade, ou absolvição, ou início de execução penal, ou prolação de nova decisão contendo determinação diversa. As medidas de comparecimento a todos os atos do processo e também periodicamente ao juízo (aplicadas com base no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal) e de proibição de ausentar-se do endereço oficializado no processo, (aplicada com base na previsão do art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal), ou de deixar de poder ser contactado pelo telefone oficializado no processo (aplicadas com base na previsão do art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal), justificam-se, por encontrar-se a investigação ainda em momento inicial, não havendo, por agora, confirmação satisfatória a ponto de gerar segurança da higidez das informações prestadas acerca da identificação e do endereço para localização da pessoa segregada. Nesse contexto, as medidas se fazem adequadas para acautelar o juízo de que haverá efetiva submissão ao processo e, para relembrar periodicamente a existência deste, de modo a evitar que o transcurso do tempo gere, para a pessoa segregada, esquecimento ou até descaso tendentes a estimular a migração para local desconhecido da Justiça, assegurando-se, assim, a eficácia da instrução processual. (...) 3. Ante o exposto: Concedo liberdade provisória a PAOLA PRISCILA ARAUJO MENDONCA, mediante o cumprimento das medidas cautelares anteriormente explicitadas; (...). Como visto, à paciente já foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, pelo que a controvérsia cinge-se à possibilidade do deferimento da isenção ou redução pretendida. Sustentam os impetrantes que o valor arbitrado é extremamente elevado para as condições econômicas da paciente, impedindo que esta responda ao processo em liberdade. Acerca do ponto, observo que esta Corte tem entendido que a contracautela deve ser estabelecida de modo que não constitua óbice indevido à liberdade do réu, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. Desse modo, o valor estabelecido deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. De outro lado, é certo que características especiais do delito e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual. De se ressaltar, ainda, que a decisão proferida pelo STJ nos autos do HC nº 568.693/ES, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, não tem aplicação automática, devendo ser analisada a condição do paciente no caso concreto. Na espécie, verifica-se que, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não foi anexado nenhum documento pela defesa. De outro lado, observo que, atendendo parcialmente o pleito defensivo, o juízo impetrado reduziu o valor estabelecido a título de fiança para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 54 do IPL). Delineado esse contexto, tenho que inviável o deferimento da isenção pretendida diante da carência da informações prestadas acerca da alegada hipossuficiência econômica. Da mesma forma, uma vez que já reduzido o valor da fiança da origem, incabível nova redução do seu montante. Verifico que, embora não exista nos autos prova plena acerca das condições financeiras da paciente para suportar ou não o valor da fiança arbitrada, o fato de a investigada estar presa há dias sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. Desse modo, tem inteira aplicação o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código. Não é outro o entendimento desta Corte, que assim já se manifestou, ilustrativamente: (...) 3. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do mesmo diploma legal. 4. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. A ordem foi concedida de ofício para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, e mediante a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo processante. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Ausência de ilegalidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC 561.310/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe den02/03/2020; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRESO HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. Hipótese em que o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 3. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Paciente ter permanecido preso por mais de dez dias sem ter pago a importância arbitrada, bem como a circunstância de ser assistido pela Defensoria Pública, indicam que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu sua liberdade. 4. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 586.859/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020; grifamos). HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022. 3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; grifamos). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para afastar a obrigatoriedade do pagamento da fiança fixada em desfavor da paciente PAOLA PRISCILA ARAÚJO MENDONÇA no Inquérito Policial n. 5002128-07.2025.4.04.7202/SC, com a determinação de que seja imediatamente expedido o alvará de soltura, mas mantidas as demais medidas cautelares determinadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)