Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985694/RS (2025/0070903-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE: TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT
ADVOGADO: TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT - RS029556
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: M V P
PACIENTE: E V P
PACIENTE: H V P
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ementado da seguinte forma (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMILIA. PRECATORIA DE BUSCA E APREENSAO DE MENORES DETERMINANDO A BUSCA E APREENSAO DOS MENORES. DECISAO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECADO DE SUSPENSAO DA CARTA PRECATORIA ATE QUE HAJA FUTURA DECISAO A SER TOMADA NA ACAO QUE TRAMITA EM PASSO FUNDO, CUJO TEOR OBVIAMENTE É INCERTO MAS QUE DEVERA ANALISAR A QUESTAO DO JUÍZO PREVENTO PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA DOS MENORES, ALEM DE EVENTUAL LITISPENDENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSAO DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA Cumprimento da carta precatória de busca e apreensão de menores, quando o Juizo deprecado se vê diante de duas decisões antagônicas, proferidas em processos de guarda que correm paralelamente (0954899-75.2024.8.19.0001 -ajuizado pela genitora, no Rio de Janeiro, em que estabelecida, liminarmente, a guarda provisória dos 3 infantes como compartilhada e fixa a residência das crianças junto a mãe; e 50051273220258210021 - manejado pelo genitor, na Comarca de Passo Fundo, em que, também liminarmente, restou fixada a guarda unilateral dos filhos em favor do pai). A ordem de busca e apreensão provêm de processo que foi ajuizado (Processo 0954899-75.2024) antes do feito em Passo Fundo (Processo 5005127-32.2025), merecendo destaque o fato de que, nesta última demanda, o Juízo, para tomar as providências cabíveis, está a aguardar manifestando do autor acerca dos termos da contestando da genitora, que aponta para a existência de litispendência. Impossibilidade de sustar o cumprimento da carta precatória para aguardar futura decisão a ser tomada na ação que tramita em Passo Fundo, cujo teor obviamente incerto, que certamente deverá analisar a questão do Juízo prevento para decidir sobre a guarda dos menores, além de eventual litispendência, questões prejudiciais, devendo o recurso ser parcialmente provido apenas para revogar a decisão que determinou a suspensão do cumprimento da carta precatória. Agravo de instrumento parcialmente provido. Sucintamente, relata o acórdão a situação fática em que o mandado de busca e apreensão foi expedido (fl. 30): Em suas razões recursais, a agravante aponta para a atitude do réu, que, ao não devolver os 3 filhos a genitora, na cidade do Rio de Janeiro, após encerradas as férias escolares, como havia sido combinado; tomou para si, a força, a guarda das crianças, o que não deve ser admitido. Por este fato, a requerente esclarece que além de ter levado a efeito competente boletim de ocorrência, manejou pedido de tutela de urgência incidental para que fosse determinada a busca e apreensão dos menores, o que foi deferido, razio pela qual expedida carta precatória para cumprimento da ordem na comarca de Passo Fundo/RS. Alerta, contudo, que o genitor recentemente lançou nova ação requerendo, na comarca do Rio Grande do Sul, a guarda unilateral dos menores, o que também foi deferido liminarmente. Alerta que, além do demandado estar manejando diversas ações pleiteando ficar como guardião dos filhos, também está a se esconder com os menores dos oficiais de justiça e policiais militares que visam cumprir a ordem de busca e apreensão. O acórdão constatou a existência de outras três ações ajuizadas na Comarca do Rio de Janeiro (n. 0954899-75; 0812396-94 e 0970456-05, fl. 32), nas quais se discute a guarda dos filhos e a convivência do pai com eles. Observa-se que, dentre essas ações, ao menos uma foi ajuizada pelo próprio genitor. O Juízo de primeira instância reconheceu a litigância de má-fé, entendendo que o autor alterou a verdade dos fatos ao omitir a existência de processo de guarda em outro foro, no qual havia decisão liminar desfavorável a ele (fls. 453-454): No caso concreto, verifica-se que o autor F do A P, ao ajuizar a presente demanda perante este juízo, ocultou a preexistência de processos correlatos em tramitação na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, alterou a verdade dos fatos ao omitir a existência de decisão liminar anterior que fixava a guarda compartilhada e a residência dos menores com a genitora, e utilizou o processo de forma abusiva para impedir o cumprimento de ordem judicial legítima, devidamente emanada de juízo competente e prevento. A adoção de conduta processual dessa natureza, além de violar os deveres de lealdade e boa-fé processual consagrados no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do mesmo diploma legal: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Diante do exposto, considerando a gravidade da conduta do requerente e o manifesto prejuízo causado à parte contrária e à regular tramitação do feito, aplico a F do A P a multa por litigância de má-fé, fixada em 8% sobre o valor atualizado da causa, valor que deverá ser revertido em favor da parte ré. Em caráter liminar, o impetrante requer a suspensão da decisão que determinou o cumprimento da carta precatória de busca e apreensão, com a determinação ao Juízo da Comarca de Passo Fundo/RS para que discipline o direito de visitas, designe audiência para a oitiva dos menores e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar. É, no essencial, o relatório. Segundo o art. 300 do CPC, a concessão de liminar justifica-se pela presença concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido. Entretanto, não se vislumbra a probabilidade do direito pleiteado por diversos motivos. Processualmente, a competência para processar a alteração é do juízo onde o detentor atual da guarda reside, a teor da Súmula n. 383/STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Nesse sentindo vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DETENTOR DA GUARDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para processar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43 do CPC/2015. 3. A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da criança, considerando as alegações de maus tratos e alienação parental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição. 5. No caso, o princípio do melhor interesse da criança justifica a fixação da competência no foro do detentor da guarda, especialmente diante de alegações de maus tratos e alienação parental. Apesar de a menor se encontrar com a genitora em Itajaí - SC, mora com seu genitor na cidade de Curitiba - PR, que é quem detém a guarda unilateral. Além disso, é infrutífera a tentativa da genitora de obter uma decisão judicial para que fosse concedida a ela a guarda da adolescente, tendo ajuizado ação em Juízo no qual sabia ser incompetente. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 204.909/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) A alteração momentânea da guarda, restrita ao período de férias, não tem o condão de alterar a competência para apreciar a matéria. Ademais, a via eleita não é adequada, uma vez que não permite a dilação probatória. Assim, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios". (HC n. 918.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/8/2024.) Portanto, ausente a fumaça do bom direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora. (Precendente: AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT) Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Relator
HUMBERTO MARTINS