Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985692/MS (2025/0070881-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WAGNER LUIZ GOMES
ADVOGADO: WAGNER LUIZ GOMES - SP381367
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: DEOLINDO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEOLINDO DOS SANTOS NETO, contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Neste writ, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF. 3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave". 3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019) No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte. Isso porque, o decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: "No caso, constato que, em que pese seja o paciente primário e possua residência fixa, é necessária a manutenção de sua prisão preventiva a fim de assegurar a integridade física e a psicológica da ofendida, vez que, conforme constou no boletim de ocorrência registrado em 24 de janeiro de 2025 (f. 60-61 dos autos originários): [...] Como se extrai do Enunciado nº 29 do Fonavid, "é possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida." Vale lembrar que mera alegação de que o paciente supostamente conta com condições pessoais favoráveis não lhe concede, por si só, o direito de responder o processo em liberdade, em especial quando a situação como um todo reflete a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Registre-se, ademais, que o paciente foi preso em 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, conforme consta da certidão de cumprimento de mandado de prisão de f. 101 dos autos originários, o que implica dizer que a impetração de habeas corpus poderia ter sido levada a efeito no período de expediente regular. Tanto é assim que a procuração foi outorgada pelo paciente ao advogado no mesmo dia da prisão, conforme se infere de f. 92 dos autos originários. Desta forma, evidente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 10) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS