Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA
22/10/2025, 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 2007244432023826000020250806151130
06/08/2025, 15:11
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/07/2025 e término em 04/08/2025, para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentar resposta à petição n. 495569/2025 (RECURSO ORDINÁRIO), de fls. 1273.
05/08/2025, 13:15
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO PELO MPF nº 574445/2025
24/06/2025, 16:21
Protocolizada Petição 574445/2025 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 24/06/2025
24/06/2025, 16:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2025 Petição Nº 495569/2025 - RO nos EDcl no AgRg no
23/06/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
18/06/2025, 01:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO) em 18/06/2025 Petição Nº 495569/2025 -
18/06/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/06/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/06/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO) - PETIÇÃO Nº 495569/2025. Publicação prevista para 18/06/2025)
16/06/2025, 08:15
Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos - Petição Nº 2025/00495569 - RO nos EDcl no AgRg RHC 193467
15/06/2025, 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0495569 - RO nos EDcl no AgRg no RHC 193467 - Publicação prevista para 23/06/2025
15/06/2025, 22:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Vice-Presidente) com recurso ordinário
04/06/2025, 19:09
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
02/06/2025, 18:00
Documentos
Outras Peças
•14/10/2025, 13:30
Outras Peças
•14/10/2025, 13:30
24/06/2025, 16:21
Protocolizada Petição 574445/2025 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 24/06/2025
24/06/2025, 16:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2025 Petição Nº 495569/2025 - RO nos EDcl no AgRg no
23/06/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
18/06/2025, 01:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO) em 18/06/2025 Petição Nº 495569/2025 -
18/06/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/06/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/06/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO) - PETIÇÃO Nº 495569/2025. Publicação prevista para 18/06/2025)
16/06/2025, 08:15
Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos - Petição Nº 2025/00495569 - RO nos EDcl no AgRg RHC 193467
15/06/2025, 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0495569 - RO nos EDcl no AgRg no RHC 193467 - Publicação prevista para 23/06/2025
15/06/2025, 22:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Vice-Presidente) com recurso ordinário
04/06/2025, 19:09
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
02/06/2025, 18:00
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
02/06/2025, 17:53
Remetidos os Autos (para processamento do RO) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
02/06/2025, 17:25
Juntada de Petição de RECURSO ORDINÁRIO nº 495569/2025
02/06/2025, 11:41
Protocolizada Petição 495569/2025 (RO - RECURSO ORDINÁRIO) em 02/06/2025
02/06/2025, 11:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 487561/2025
29/05/2025, 19:01
Protocolizada Petição 487561/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/05/2025
29/05/2025, 18:41
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/05/2025 Petição Nº 380914/2025 - EDcl no AgRg no
28/05/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/05/2025, 01:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0380914 - EDcl no AgRg no RHC 193467 - Publicação prevista para 28/05/2025
26/05/2025, 09:50
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
21/05/2025, 14:01
Embargos de Declaração de PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA), MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA e PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA Não-acolhidos,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº380914/2025 - EDcl no AgRg no RHC RHC 193467
20/05/2025, 16:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
09/05/2025, 17:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
09/05/2025, 17:15
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 409423/2025
09/05/2025, 17:01
Protocolizada Petição 409423/2025 (PET - PETIÇÃO) em 09/05/2025
09/05/2025, 16:06
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal sobre os embargos de fls. 1245-1249
06/05/2025, 16:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
01/05/2025, 07:15
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 380914/2025
30/04/2025, 20:21
Protocolizada Petição 380914/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 30/04/2025
30/04/2025, 20:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 368713/2025
28/04/2025, 17:56
Protocolizada Petição 368713/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/04/2025
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0200436 - AgRg no RHC 193467 - Publicação prevista para 28/04/2025
24/04/2025, 13:00
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
22/04/2025, 23:03
Conhecido o recurso de PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA), MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA e PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 200436/2025 - AgRg no RHC 193467
22/04/2025, 16:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
12/03/2025, 20:00
Juntada de Certidão : Certifico que, em atenção à petição nº 00200436/2025, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal procedeu à inclusão da representação processual, conforme procurações de e-STJ fl. 1220 e e-STJ fl. 1222.
12/03/2025, 19:57
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 200436/2025
11/03/2025, 16:26
Protocolizada Petição 200436/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 11/03/2025
11/03/2025, 16:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 199549/2025
11/03/2025, 16:01
Protocolizada Petição 199549/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2025
11/03/2025, 15:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2025
07/03/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 193467/SP (2024/0040291-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO
RECORRENTE: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA
RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA
ADVOGADO: PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO - SP085092
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FLORIVAL CORDEIRO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO, MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA e PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA, os dois primeiros denunciados em razão da suposta prática dos crimes definidos no Código Penal nos arts. 171, caput (estelionato), 304 (uso de documento falso) e 298 (falsificação de documento particular) e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), ao passo que o terceiro recorrente foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, em face de acórdão do TJ/SP assim ementado (fl. 1099): "Habeas Corpus" - Falsificação, Estelionato e Lavagem de capitais -- Alegada decadência pelo não oferecimento de representação tempestiva pela vitima - Inocorrência - Fatos anteriores a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 - Registro de boletim de ocorrência, representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e comparecimento para prestar declarações, suficientes a evidenciar a vontade das vítimas na responsabilização penal dos pacientes Pretensão ao trancamento da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia - Impossibilidade - Medida excepcional voltada às hipóteses de flagrante ilegalidade da conduta, inocência do agente ou existência de causa extintiva da punibilidade - Provas acostadas aos autos suficientes a sustentar a instauração da ação penal Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal - Ilegalidade não demonstrada de plano, tornando inviável o revolvimento de provas na estreita via do "habeas corpus" - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada, com determinação de comunicação ao Colendo Superior Tribunal de Justiça" Os recorrentes pleiteiam, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 30 de janeiro de 2023 e, no mérito, o provimento do recurso "para declarar extinta a punibilidade por ausência de representação da peça acusatória" (fl. 1141) em relação ao crime de estelionato. Adotam como razões recursais parecer jurídico no qual se sustenta que a exigência da representação do ofendido no crime de estelionato retroage para atingir fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/19, uma vez que a regra do art. 171, § 5º, do Código Penal é classificada como uma norma híbrida, sujeitando-se à retroatividade benéfica do art. 5º, inciso XL, da CF/88 e alcançando tanto a fase investigativa quanto os processos em andamento até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Contrarrazões ministeriais às fls. 1170/1177. O pedido liminar foi julgado prejudicado (fl. 1183). Informações às fls. 1188/1190. O Ministério Público Federal oficiou pela denegação da ordem, em parecer com ementa que atesta a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e, no mérito, a prescindibilidade de representação formal quando evidenciada a vontade das vítimas em ver processados os autores do delito. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos. O ponto central da discussão refere-se à necessidade de representação formal da vítima nos crimes de estelionato, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que incluiu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, estabelecendo a ação penal pública condicionada à representação para este delito. Verifico que o recurso ordinário não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a tese da ausência de representação. O acórdão recorrido entendeu que, embora não tenha havido representação formal por parte das vítimas, o "registro de boletim de ocorrência, representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e comparecimento para prestar declarações" seriam "suficientes a evidenciar a vontade das vítimas na responsabilização penal dos pacientes" (fl. 1099). As razões recursais, contudo, limitam-se a transcrever parecer jurídico que aborda apenas a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, sem impugnar o fundamento específico do acórdão recorrido, qual seja, a possibilidade de se dispensar a representação formal quando evidenciada a vontade das vítimas em ver processados os autores do crime. Tal omissão, em regra, impediria o conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, ainda que superado tal óbice e conhecido o recurso, no mérito, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, mesmo com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte é no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua inequívoca manifestação de vontade em ver apurados os fatos. No caso concreto, como bem ressaltado pelo acórdão recorrido, as vítimas registraram boletim de ocorrência, formalizaram representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e compareceram para prestar declarações, demonstrando de forma inequívoca seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização penal dos recorrentes. Nesse sentido, cito precedente desta Corte: "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO §5º DO ART. 171 DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI 13.964/19. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de agente condenado por estelionato, no qual se requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima, nos crimes de estelionato, exige formalidades específicas ou se pode ser demonstrada por atos inequívocos, como o registro de boletim de ocorrência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 4. No caso, a manifestação de vontade da vítima foi considerada suficiente, uma vez que ela noticiou os fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reparado na hipótese, já que as vítimas demonstraram, de forma inequívoca, seu interesse na responsabilização criminal dos recorrentes, o que supre a exigência da representação formal para o crime de estelionato. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
06/03/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 055656/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rua da Glória comunicando decisão
05/03/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2025
04/03/2025, 12:40
Conhecido o recurso de MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA, PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA e PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) e não-provido
04/03/2025, 12:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
29/02/2024, 21:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
29/02/2024, 20:40
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 146434/2024
29/02/2024, 20:31
Protocolizada Petição 146434/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/02/2024
29/02/2024, 20:20
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 108850/2024
20/02/2024, 13:36
Protocolizada Petição 108850/2024 (OF - OFÍCIO) em 20/02/2024
20/02/2024, 13:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2024
19/02/2024, 05:11
Expedição de Ofício nº 018023/2024-CPPE ao (à)Juiz(a) da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente - SP solicitando informações
16/02/2024, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
16/02/2024, 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2024
16/02/2024, 14:50
Prejudicado o pedido de MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA, PEDRO GERALDO COIMBRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) e PEDRO AUGUSTO GRIGOLETTO COIMBRA de liminar, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal. (Publicação prevista para 19/02/2024)
16/02/2024, 14:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator) - pela SJD
16/02/2024, 08:24
Distribuído por dependência ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA. Processo prevento: RHC 179531 (2023/0123151-3)
16/02/2024, 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS