Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929116/ES (2024/0256853-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RAFAEL OLIVEIRA MARCIO
CORRÉU: WALLACE CONCEICAO GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA MÁRCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro, junto com o corréu Wallace Conceição Gonçalves. A denúncia foi oferecida em 02 de fevereiro de 2017 e recebida em 08 de março de 2017. A Defesa opôs embargos de declaração, em face do v. acórdão acostado que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual, no sentido de condenar o embargante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. O impetrante alega constrangimento ilegal pelo qual se encontra submetido o paciente, em razão da condenação sem provas, em desrespeito aos arts. 155, 226 e 386, VII do Código de Processo Penal. Informações, às fls. 79-84, 87-89, 90-92, 93-95 e 96-98. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da Ordem, às fls. 101-105. É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A Defesa requer que seja absolvido o ora Paciente em virtude da ausência de provas, nos termos dos arts. 155, 226 e 386, VII do Código de Processo Penal; Em apertada síntese, a defesa alega que o paciente foi condenado com base exclusivamente em provas de inquérito policial, sem qualquer tipo de corroboração em sede judicial, em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como em virtude da não observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal: O acórdão ora guerreado restou assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Se a versão dos réus encontra suporte unicamente em suas palavras, manifestamente contraditórias, deve ser dado maior valor ao depoimento dos policiais participantes da diligência que culminou na prisão de ambos. Aliás, o depoimento dos policiais é válido para o embasamento do juízo condenatório, mormente quando encontra congruência com os demais elementos colhidos durante tanto na fase inquisitória como durante a instrução. 2. Apelo ministerial provido.” O impetrante alega constrangimento ilegal pelo qual se encontra submetido o paciente, em razão da condenação sem provas, em desrespeito aos arts. 155, 226 e 386, VII do Código de Processo Penal. Pela leitura das informações anexadas aos autos " O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro, junto com o corréu Wallace Conceição Gonçalves. A denúncia foi oferecida em 02 de fevereiro de 2017 e recebida em 08 de março de 2017. Em 10 de abril de 2017, a denúncia foi aditada para incluir o paciente no polo passivo. Em 28 de abril de 2017, foi recebido o aditamento à denúncia. Em 19 de outubro de 2017, o paciente foi citado. Em 14 de maio de 2018, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em relação ao corréu Wallace e nomeada defesa dativa em favor do paciente. Em 25 de julho de 2018, foi apresentada resposta à acusação em favor do paciente. Em 02 de maio de 2019, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Em 09 de outubro de 2019, foi realizada continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 10 de março de 2022, o Ministério Público apresentou alegações finais. Em 05 de abril de 2022, a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor do paciente. Em 30 de novembro de 2022, foi proferida sentença absolvendo o paciente, em razão da existência de divergências entres os depoimentos prestados e ausência de realização de reconhecimento pessoal, destacando-se para o fato de que o paciente possui semelhança física com o menor apreendido na data da prisão. Em 12 de dezembro de 2022, o Ministério Público recorreu da sentença e apresentou suas razões em 24 de abril de 2023. Em 22 de maio de 2023, a Defensoria Pública apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Em 08 de novembro de 2023, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, não sobrevindo informações nos autos eletrônicas acerca do julgamento". O parecer ministerial de fls.101-105 aduziu que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, verifica-se que a decisão do tribunal de origem está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça". Além disso, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não é possível infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de provas para a condenação, quando fundamentada na prova oral produzida nas duas fases da persecução penal, pois a via estreita do habeas corpus não permite amplo revolvimento do conjunto probatório No caso em cotejo, verifica-se que uma eventual ilegalidade cometida no reconhecimento pessoal demandaria reexame de provas e dependeria de dilação probatória, o que é vedado na estreita via do Habeas Corpus. No que tange as teses defensivas alegadas, ressalto que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. A esse respeito: [...] 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes. [..] 8. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Não obstante a irresignação defensiva, a eventual irregularidade no reconhecimento do paciente na fase inquisitorial não tem o condão de macular a fase judicial. Até porque, há outros elementos de prova testemunhal que ensejaram a condenação. A condenação em comento não foi apenas indiciária. A instrução processual por meio de prova testemunhal serviu de base para a sentença, razão pela qual, não vislumbro nulidade. Neste sentido, cito precedente recente desta Corte Superior: Processo AgRg no AREsp 2507747 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0407764-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 23/12/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento do reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento condenatório do agravante pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode fundamentar a condenação. 4. Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível, pois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento prestado em juízo. Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 5. A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, afastando a alegação de ausência de prova judicial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.574.8 76/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca. Portanto, apresentada fundamentação idônea para a condenação, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada nesta estreita via processual. De todo modo, também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO