Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 819000/DF (2023/0137189-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES MARTINS
ADVOGADOS: ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UDF
LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: FERNANDO RICARDO MILITAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO RICARDO MILITÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. O paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, às penas de 04 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno da terceira fase da dosimetria, utilizando tal circunstância como uma das circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal. O acórdão também compensou integralmente a reincidência com a confissão, resultado em pena de 04 anos e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter o juízo de apelação modificado o critério matemático da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, e utilizado fração de aumento mais grave do que aquela fixada em sentença de primeiro grau ao valorar as circunstâncias judiciais negativas. Requer a fixação da pena- base considerando-se um aumento de 03 meses para cada circunstância judicial negativa, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau. As informações foram prestadas (fls.64/102,104/376). O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.382/389). RELATADO. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O acórdão prolatado nos autos da ação penal n. 07242461520218070001, transitou em julgado em 28/04/2023 para a defesa e em 24/04/2023 para a acusação. Pretende o impetrante utilizar o habeas corpus como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes(STJ AgRg no RHC 183484,Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,Dje 23/12/24). Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Não é a hipótese dos autos. Não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO