Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945113/ES (2024/0346298-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PALOMA MAROTO GASIGLIA
ADVOGADOS: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES020217
AMANDA DE FREITAS LOPES - ES039069
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BEARZOT BRUNO FALLER RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE DOMINGOS LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente BEARZOT BRUNO FALLER RODRIGUES, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 29/04/2020 e foi pronunciado em 27/09/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV e no art. 211, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, mantida a sentença de pronúncia em grau recursal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 5008947-22.2024.8.08.0000). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão de alegado excesso de prazo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Entende esta Corte que, “quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (AgRg no HC 932390 / MT, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024). Nesta toada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos (AgRg no HC n. 898.465/SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 16/8/2024). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. II – In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública: “A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que estavam em seu local de trabalho.” III – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV – No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. V – In casu, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 28/09/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade dos delitos, envolvendo pluralidade de pessoas,- 6 (seis) réus-, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.609/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Fixadas estas premissas, a ação penal em curso na origem transcorre regularmente, em escorreita observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo de rigor atentar para a complexidade inerente ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, sem que se vislumbre, como sustentado pela defesa, a alegada morosidade na marcha processual que possa ser atribuída ao Poder Judiciário. Forçoso aplicar a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”, como se tem no caso vertente, em que as informações prestadas dão conta de que o paciente já restou pronunciado, de modo a findar o judicium accusationis. E, ainda, em verdade, “a contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado” (AgRg no HC 910787 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024), sendo de rigor preservar a credibilidade do Poder Judiciário em casos como o dos autos, a fim de que a devida resposta estatal seja imposta para a tutela de bens jurídicos relevantes, como o é o direito à vida. Por oportuno, na contramão do sustentado pela defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024). Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO