Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941508/SP (2024/0326910-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: THIERS RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031
BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS HENRIQUE RISSATO
CORRÉU: MARCOS ROBERTO COSTA MEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente LUCAS HENRIQUE RISSATO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que, após absolvição em primeiro grau, o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 157, §3º, inciso II do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo unitário legal. Por ocasião do julgamento em grau recursal, a instância inferior entendeu por bem decretar a prisão preventiva do paciente. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme se depreende dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do paciente, “Lucas foi agora condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado contra policial militar, delito este que causa grande exasperação da ordem pública e verificando que o mesmo foi praticado com premeditação e intuito de roubar outra motocicleta, sendo que os dois roubadores estavam ocupando a moto roubada dois dias antes, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal” (fls. 13/33). Na espécie, reputo presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para que se acautele a ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e da autoria delitiva, bem assim em razão da gravidade concreta adotada e do modus operandi levado a efeito pelo paciente, que agiu em concurso de agentes, de modo premeditado e em aparente reiteração delitiva, tendo ceifado a vida de agente da lei. Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO