Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 897917/PR (2024/0084896-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARISOL MARIA VILELA CRISTINO
ADVOGADO: MARISOL MARIA VILELA CRISTINO - PR068769
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ALBERTO DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ALBERTO DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000984-25.2021.8.16.0196). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 6 meses de detenção, em concurso material de crimes, tendo sido dado como incurso no art. 129, §9º e no art. 148, §1º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (e-STJ fls. 9/20). No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21): APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADOCERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER O JUÍZO DE ORIGEM ATENDIDO PEDIDO DE OBTENÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMARAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM O MOMENTO DO OCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO. PLEITO DEANIMUS LAEDENDI ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRIVAR A LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA O QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DESPROVIDO. Daí o presente writ, por meio do qual a defesa requer "seja concedida a ordem para afastar a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal, com fundamento no art. 386, VII do CPP diante da ausência de materialidade do delito" (e-STJ fls. 3/8). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 80/87. É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas, também, da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Conforme se verifica das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 76/78), a condenação do paciente transitou em julgado em março de 2022 (e-STJ fl. 77), tendo sido o presente writ impetrado após tal data (e-STJ fl. 1/2), ou seja, em 13/3/2024. Assim, verifica-se que a presente impetração foi ajuizada enquanto ainda cabível o ajuizamento da revisão criminal junto ao Tribunal de origem. Nesse sentido, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outro meio impugnativo deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como no presente caso. Segue precedente em tal sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO