Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985686/PI (2025/0070878-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: HAUZENY SANTANA FARIAS
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: SONARIA DA SILVA MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SONÁRIA DA SILVA MOREIRA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferida nos autos de n. 0752712-74.2025.8.18.0000. Consta dos autos, no essencial, que o juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da ora paciente, a qual teria dirigido automóvel sem habilitação, colidido com moto ocupada por três pessoas, estando o piloto sem capacete, e deixado a cena sem prestar socorro, nessa fuga atropelando uma das vítimas, a qual veio a óbito. O relator do feito perante o segundo grau de jurisdição registrou a especial gravidade concreta da conduta e seus reflexos na condição de órfão de uma das vítimas, negando o pedido de prisão domiciliar porque o crime de homicídio envolve violência e porque a paciente sequer conviveria com o seu filho menor de doze anos. A defesa alega, em síntese, que a custódia é ilegítima, por ausência de previsão legal, na medida em que não houve dolo. Também afirma que se retirou do local por medo de represálias e que não representa risco à ordem pública, especialmente em se tratando de ré primária e sem maus antecedentes. Quanto à prisão domiciliar, sustenta que o crime no caso concreto não envolveu violência e que efetivamente convive com o filho menor de doze anos. Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja relaxada, ou substituída pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Inicialmente, convém esclarecer que a paciente conduzia automóvel sem habilitação. Entretanto, um acidente de trânsito com resultado morte não se convola em homicídio na modalidade de dolo eventual, automaticamente, apenas em função da ausência de habilitação. Com efeito, a configuração do dolo eventual exige prova de que o agente tenha assumido risco consciente e previsível de produzir matar alguém, como, verbi gratia: conduzir sob o efeito de entorpecentes; trafegar em velocidade incompatível com a via; realizar manobras perigosas; desrespeitar normas de trânsito; ostentar histórico de desprezo pela segurança alheia; usar veículo com falhas mecânicas críticas. No peculiar caso dos autos, porém, consta que a paciente teria, depois de possível acidente, vindo a atropelar uma das três vítimas para fugir do local do crime, não havendo prestado socorro e sem que o alegado risco de represália de familiares das vítimas tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 192/198): Em sede de audiência, o membro do Ministério Público pugnou pela readequação típica do fato delituoso imputado à autuada, entendendo como adequada a configuração de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, arguindo dolo eventual, em razão de supostamente ter passado por cima das vítimas, após a colisão, conforme se vê na gravação audiovisual. Por sua vez, a defesa rechaçou a manifestação do Ministério Público, argumentando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Subsidiariamente, pugna pela concessão de outras medidas cautelares diversas, a exemplo da prisão domiciliar, como se vê na gravação audiovisual. Conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante (APF n.º 3498/2025), no dia, horário e local supramencionados, a autuada evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro às vítimas Ivanildo Pereira Dias (vítima fatal), Evanir Pereira Dias Silva e Edvan Pereira Dias, em aparente intuito de eximir-se da responsabilidade legal. Consta ademais que há indícios de que, na tentativa de fuga, a autuada passou com seu veículo sobre o condutor da motocicleta, vítima fatal, agravando ainda mais as consequências do sinistro. Ainda segundo o relatório policial, uma das vítimas, passageira da motocicleta, encontra-se internada em estado grave, enquanto uma criança menor de idade, também ocupante do veículo, não sofreu ferimentos. Em seu depoimento, o condutor Fabrício Ramon Rodrigues da Silva, policial militar, relatou que a guarnição da Polícia Militar foi informada do acidente e, ao realizar buscas, identificou um veículo com as mesmas características transitando entre os municípios de Isaías Coelho e de Simplício Mendes. No momento da abordagem, os policiais constataram que constataram que o automóvel estava sendo conduzido pela nacional SONÁRIA DA SILVA MOREIRA, ora autuada, e que apresentava avarias no para-brisa, para-lama, para-choque, farol (todos do lado direito), capô e tela frontal. Ao ser questionada pelos policiais, a autuada afirmou ter se envolvido no acidente, mas alegou que não prestou socorro por temer represálias por parte dos familiares da vítima. Quando solicitada a apresentação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afirmou não possuir habilitação. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante à autuada, e esta conduzida à Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes para os procedimentos cabíveis. Em seu interrogatório policial, a investigada exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao fim, a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. (...). Verifico que estão presentes nos autos os requisitos para a decretação da prisão cautelar, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. In casu, tenho que os pressupostos da prisão preventiva, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, estão presente diante dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, consubstanciados pelos Autos de Exibição e Apreensão (ID 71491325 - págs. 26 a 27), laudo de exame cadavérico (ID 71491326, págs. 18/19), fotografias da vítima após as lesões (ID 71491327, págs. 1 a 3), declaração de óbito (ID 71491327, pág. 4), anexos fotográficos (ID 71491327, págs. 09/14), e pelas declarações dos condutores (ID 71491325 - págs. 18 e 23), mostrando-se seus relatos verossímeis. Ressalte-se que, embora o laudo pericial do local do crime ainda não tenha sido juntado aos autos, a conduta da autuada ao evadir-se imediatamente do local do sinistro, percorrendo dezenas de quilômetros até ser finalmente abordada, prejudicou a atividade pericial e retardou a atuação da polícia judiciária. Tal circunstância reforça a gravidade concreta dos fatos, bem como o risco gerado pela manutenção da investigada em liberdade, evidenciando sua intenção de se furtar à persecução penal e eventual aplicação da lei penal. Outrossim, durante a audiência de custódia, o Ministério Público sustentou que a conduta atribuída à autuada se amolda ao crime de homicídio doloso, o qual possui pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Diante dos elementos constantes dos autos, entendo que, em análise preliminar, o caso pode configurar hipótese de crime preterculposo, no qual há culpa no antecedente e dolo no consequente. Dessa forma, resta presente a previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a decretação da prisão preventiva. Ademais, observa-se que a custodiada, durante a audiência, não demonstrou compreensão da gravidade de sua conduta, tampouco preocupação com a situação das vítimas, das quais uma foi a óbito e outra permanece em estado grave. A gravidade concreta dos fatos narrados torna inviável a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, isto porque, segundo consta dos autos, a autuada, além de atropelar as vítimas na tentativa de fuga, evadiu-se do local sem prestar socorro, conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação. Tais circunstâncias evidenciam risco de reiteração delitiva, possível intenção de se furtar à persecução penal e resistência ao cumprimento das normas legais. Dessa forma, resta demonstrado fundado receio de que a autuada se ausente do distrito da culpa e se esquive do devido processo legal, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Diante do quadro fático delineado nos autos, e apesar do registro de que não ainda não havia sido juntado o laudo da cena do crime (análise essa que, por sua vez, pode ter sido comprometida pela própria fuga da ré), efetivamente foram apontados indícios do crime de homicídio, bem como sinais de risco à ordem pública, dada a própria fuga da paciente, a não prestação de socorro e a aparente disposição a violar regras, na medida em que conduzia um automóvel sem habilitação mesmo em rodovia, mostrando-se razoável questionar a probabilidade de obedecer a medidas cautelares menos onerosas. No mais, tratando-se o homicídio de crime violento, não há falar na possibilidade de prisão domiciliar, a teor do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. Ao que se vê, absolutamente não se pode reconhecer teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento firmado na Súmula 691 do STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA