Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945002/RJ (2024/0345417-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FLAVIO SOARES CRELIER
ADVOGADO: FLÁVIO SOARES CRELIER - RJ130892
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: PAULO VAGNER DA COSTA CUNHA
CORRÉU: WENDEL COSTA DE ASSIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO WAGNER DA COSTA CUNHA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, à pena de 12 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1691 dias-multa. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Nesta toada, a pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024). Desta feita, portanto, “o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita” (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024). E, ainda, “a teor do art. 155 do CPP, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual” (AgRg no HC 676375 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/05/2024), como se verifica no caso dos autos, em que a condenação no paciente está lastreada não apenas nos elementos informativos coligidos na fase policial, mas também – e sobretudo – respaldada nas provas amealhadas, no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por derradeiro, à luz do entendimento sedimentado desta Corte Superior, “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico” (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, SEXTA TURMA, Rel. Minisro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO