Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942649/SP (2024/0332671-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ACHLEY WZOREK
ADVOGADO: ACHLEY WZOREK - PR105738
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRE HELENO DA SILVA
CORRÉU: ANANIAS COELHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ HELENO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal nº 0006616-54.2024.8.26.0000, O impetrante insurge-se contra a dosimetria da pena, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal. As informações foram prestadas (fls.60/63,64/102). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls.104/109). RELATADO.DECIDO. O paciente foi condenado, por sentença prolatada em 13/01/2015, como incurso no artigos 157, §§ 1° e 3°(parte final), e 158, § 3° (primeira parte), ambos do Código Penal, bem como no artigo 244-B, § 2°, da Lei n° 8.069/90, tudo em concurso material de crimes, às penas de 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Recurso de apelação não provido. Ocorreu o trânsito em julgado do acórdão. Interposta revisão criminal perante o Tribunal de origem, a mesma foi julgada improcedente em sessão realizada em 23/08/2024. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023). Pretende o impetrante, através do habeas corpus, obter revisão de sentença prolatada em revisão criminal. Insurge-se contra a dosimetria da pena, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Não é a hipótese dos autos. Além do mais, o reexame de matéria probatória com análise detalhada das circunstâncias fáticas, não é possível na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO