Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20665/EX (2024/0234115-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE NOVA JERSEY
INTERESSADO: WALTER CORDEIRO FILHO
ADVOGADOS: IURI ALBUQUERQUE GONÇALVES - AM013487
EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA - DF061441
CAIO COELHO REDIG - AM014400
PARTE: EDWIN H. STIER, ESQ.
ADVOGADO: SÉRGIO ZAHR FILHO - SP154688
PARTE: DIEGO POSSEBON
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça estadunidense solicita que se proceda à notificação de WALTER CORDEIRO FILHO para tomar ciência dos termos do Processo n. 3:24−CV−04647−ZNQ−RLS e de seus desdobramentos. A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme documento postal de fls. 240-241. A parte interessada, representada por advogado constituído, apresentou impugnação (fls. 241-245). Alega, em síntese, que "estão ausentes alguns documentos citados na ação civil norte-americana, o que implica em uma indevida restrição ao exercício do contraditório e ampla defesa e a observação do devido processo legal, inviabilizando, inclusive, o exame de eventual ofensa à própria soberania nacional" (fl. 243). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da interessada (fls. 265-269). É o relatório. Decido. Inicialmente, a alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída não procede. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e à providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, conforme demonstra o seguinte precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.) Ademais, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ. Diante da manifestação da parte interessada (fls. 241-245), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito, confira-se: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual. 2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante. 5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl na CR n. 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.) Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN