Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior
Partes do Processo
IVAN BATISTA
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Reu
IVANIO JOSE RODRIGUES
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/03/2025, 14:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
17/03/2025, 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 218050/2025
17/03/2025, 09:11
Protocolizada Petição 218050/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/03/2025
17/03/2025, 08:56
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/03/2025
07/03/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929569/RS (2024/0259700-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: IVAN BATISTA
ADVOGADO: IVAN BATISTA - RS067790
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: IVANIO JOSE RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de IVANIO JOSE RODRIGUES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5148151-70.2024.8.21.7000/RS), não comporta conhecimento. Com efeito, busca a defesa a revogação da custódia cautelar ao argumento de que ausente fundamentação no decreto preventivo de elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo em razão da pequena quantidade de droga apreendida. Aduz, ainda, que [...] além de não haverem provas concretas do crime de tráfico de drogas, não existem elementos de convicção suficientes de que o paciente, em liberdade, voltaria a delinquir e que, com isso, colocaria em risco a ordem pública, especialmente porque não foi alegado qualquer fato concreto de as que medidas cautelares seriam insuficientes para assegurar a ordem pública, de modo que a prisão preventiva está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (fl. 8). Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior interposição do Recurso em Habeas Corpus n. 202.018/RS, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (HC n. 5148151-70.2024.8.21.7000) e com pretensão idêntica – revogação da prisão preventiva e negativa de autoria. Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024). Ante o exposto, não conheço do presente writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
06/03/2025, 00:00
Não conhecido o Habeas Corpus de IVANIO JOSE RODRIGUES (PRESO)
28/02/2025, 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/03/2025
28/02/2025, 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
14/08/2024, 12:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
14/08/2024, 11:45
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 681500/2024
14/08/2024, 11:31
Protocolizada Petição 681500/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/08/2024