Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798301/RO (2024/0435038-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EGIDIO FURTADO CAMPOS
ADVOGADO: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO002819A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 89 ADCT. EC 60/2009 E 79/2014. PRETENSÃO CONTEMPLADA PELA LEI N. 13.681/2018. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS À DATA DO EFETIVO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 18, 22, 29 e 36 da LC n. 41/1981, no que concerne ao reconhecimento da data de 15 de março de 1987 como termo limite para o direito à transposição de servidores públicos do antigo Território Federal de Rondônia para os quadros da Administração Federal após a transformação em Estado, trazendo a seguinte argumentação: Como é de amplo conhecimento, o termo final do direito à transposição previsto no art. 89 do ADCT é a data da posse do primeiro governador eleito do Estado de Rondônia (15.03.1987). [...] Todavia, o acórdão combatido entendeu que haveria possibilidade de extensão do direito aos ingressos até 31.12.1991. [...] Assim, em momento algum e em dispositivo algum foi feita menção à possibilidade de transposição para os quadros da União de servidores admitidos até o ano de 1991. O alargamento do prazo para transposição até o ano de 1991 não encontra amparo nas normas constitucionais e legais que versam sobre a matéria em cotejo. Neste ponto, é evidente que o art. 36 da LC nº 41/1981 versou apenas sobre norma orçamentária, ao determinar que a despesa com tais servidores caberia à União até o ano de 1991. Há que se considerar o contexto histórico do diploma normativo, que teve por objetivo viabilizar a estruturação do então recém-criado Estado de Rondônia, inclusive financeiramente. Aludido posicionamento foi, ainda, ratificado quando da edição da Emenda Constitucional nº 60, de 2009, que trouxe de forma expressa em seu texto o marco temporal de 15 de março de 1987 (posse do 1º governador eleito) como condição para fruição do direito à transposição. Portanto, deve ser reconhecida a absoluta impossibilidade de extensão do direito à transposição para servidores admitidos após 15.03.1987 (fls. 274-275). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da exclusão de ex-empregados da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON) do direito de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, porquanto esse direito está condicionado à criação de referida entidade pelo Território Federal ou pela União, e a CERON foi criada pelo Estado de Rondônia. Traz a seguinte argumentação: Os dispositivos normativos acima transcritos revelam exigência capital quanto à transposição de empregados que tenham mantido vínculo com a Administração Indireta:a entidade da Administração Indireta deve ter sido criada pelo então Território Federal ou pela União para atuar no âmbito de todo esse mesmo Território Federal. Ocorre que a CERON foi instituída no ano de 1985 pela Lei 75, de 03/12/1985, pelo então Governador do Estado, após a criação do Estado de Rondônia por meio da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981. – VER DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS EM ANEXO. Portanto, a citada Sociedade de Economia Mista não foi criada pelo Território Federal de Rondônia, como preconizam a Lei nº 13.681/18 e o Decreto nº 9.823/19. Tanto é assim que tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2018, na qual está inserida a previsão de ingresso em quadro em extinção da Administração Federal de pessoas que mantiveram vínculo com empresas públicas ou sociedades de economia mista criadas pelo já transformado Estado de Rondônia. [...] Assim, conclusão inafastável é a de que os ex-empregados da CERON, de acordo com a legislação atual, não estão contemplados com o direito de optar pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal (fls. 276-277). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão a quo decidiu que: No caso, o autor, sendo empregado das Centrais Elétricas de Rondônia – CERON, sociedade de economia mista, possuem direito à transposição para os quadros em extinção, considerando que ele encontrava-se com o contrato de trabalho vigente na data da posse do primeiro Governador, em 15/03/1987, sendo forçoso concluir que os critérios do artigo 2º, VI e 12, §1º, I da Lei 13.681/2018 foram preenchidos (fl. 253). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado”. (REsp n. 1.335.172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.11.2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.3.2019. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Por fim, o acórdão recorrido assim decidiu: Ante o exposto, dou provimento em parte à apelação do autor, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a dar início ao procedimento de transposição do autor aos quadros em extinção dos ex-Territórios Federais, com fulcro no art. 89 do ADCT (FL. 266). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN