Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2487288/SP (2023/0388287-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VERA TAVARES DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602
LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA TAVARES DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fl. 180): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. II - Mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução pelo valor principal apontado pelo INSS, uma vez que, da análise do cálculo da parte exequente, constata-se que efetivamente não houve desconto do período em que recebeu seguro-desemprego concomitantemente com o benefício de aposentadoria por invalidez, na competência de julho de 2019, o que é vedado pelo parágrafo único do art. 124, da Lei n. 8.213/91. III – O desconto da execução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego deve ser observado na fase de liquidação de sentença, sem necessidade de que conste da condenação, haja vista que decorre de disposição legal, não havendo que se falar em violação de coisa julgada. IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) da parte exequente improvido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 207/222). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante à alegada afronta ao princípio da fidelidade do título executivo judicial, e quanto à aplicação dos Temas 475 e 476 do STJ ao presente caso. No mérito, alegou afronta aos arts. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, além dos 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de compensação de valores recebidos a título de seguro-desemprego, pois tal matéria não foi discutida no processo de conhecimento, o que infringiria o princípio da fidelidade ao título executivo judicial e a coisa julgada. Por fim, requereu a reforma do julgado para que seja reconhecida a impossibilidade de compensação das parcelas de seguro-desemprego nos atrasados, ou, subsidiariamente, que seja autorizada apenas a compensação do valor efetivamente recebido, e não a supressão integral da competência (Tema 232 da TNU - Abatimento, e não exclusão do cálculo, das parcelas recebidas a título de seguro desemprego, dos valores a receber do benefício por incapacidade; e Tema 1.013 do STJ - execução de parcelas do benefício concomitantemente com remuneração). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos, da aludida decisão, atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo, em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca, concluindo que os valores auferidos a título de seguro-desemprego, auferidos concomitantemente com aposentadoria por invalidez, devem ser excluídos do cálculo, bem como ressaltou a ausência de afronta à coisa julgada e aos Temas 475 e 476 do STJ, a saber (e-STJ fls. 217/218): O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo – 03.07.2019. Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte autora deu início à execução pleiteando, a título de principal, o montante de R$ 13.424,21 (julho/2021). O INSS impugnou a referida execução, sustentando incorreção, no cálculo do autor, relacionada à ausência de desconto do período em que foi pago seguro-desemprego concomitante ao período em que era devido o benefício. Ao final, apurou o montante principal devido de R$ 12.147,72 (julho/2021). Como expresso no acórdão embargado, deve ser mantido o prosseguimento da execução pelo valor principal apontado pelo INSS, uma vez que, da análise do cálculo da parte exequente, constata-se que efetivamente não houve desconto do período em que recebeu seguro-desemprego concomitantemente com o benefício de aposentadoria por invalidez, na competência de julho de 2019, o que é vedado pelo parágrafo único do art. 124, da Lei n. 8.213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Ademais, restou consignado que não há que se falar em violação da coisa julgada ou dos Temas 475 e 476 do STJ, uma vez que há previsão legal para o desconto da execução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), sendo que tal abatimento deve ser observado exatamente na fase de liquidação de sentença, sem necessidade de que conste da condenação, haja vista que, como mencionado, decorre de disposição legal. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, razão assiste à parte recorrente. Sobre a questão, a Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 1.207, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.039.614/PR, REsp n. 2.039.616/PR e REsp n. 2.045.596/RS), assentou a compreensão de que "a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida". Ilustrativamente, transcrevo ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial – RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido. (REsp n. 2.039.614/PR, da minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024.) [Grifos acrescidos]. Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma dissonante com o entendimento dessa Corte, devendo ser reformado. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II,, "b" e “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de permitir a compensação das prestações recebidas a título de seguro-desemprego, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, mês a mês e no limite para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA