Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2362124/BA (2023/0150193-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MANOEL JORGE PASSOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CONRADO MOREIRA - BA009545
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 193): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DE PROVA CONTUNDENTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE SEGURADA. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. CUMULAÇÃO SALÁRIOS E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. SUMULA 72 TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS MORATÓRIOS PELA TR. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS PARA PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5.º DA JLEI ESTADUAL N.º 12.373/11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 228/235). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, II, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração no tocante às alegações de impossibilidade de condicionamento da cessação do benefício à realização da reabilitação profissional e à fixação dos honorários advocatícios. No mérito, alegou afronta aos arts. 61 e 101 da Lei n. 8.213/1991, visto que o Tribunal de origem, ao determinar a inclusão do autor no programa de reabilitação profissional, não obstante a ausência de recurso da parte autora, agravou a situação da autarquia, contrariando a Súmula 45 do STJ. Ressaltou que, "se a incapacidade é temporária, havendo possibilidade de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, não há que se falar em reabilitação profissional" (e-STJ fl. 252). No que tange à fixação dos honorários advocatícios, alega que o acórdão violou o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, ao fixar os honorários em 20% sobre o valor da condenação, sem considerar que a sentença era ilíquida, defendendo que o percentual dos honorários deve ser definido apenas na fase de liquidação do julgado, conforme jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da necessidade de reabilitação profissional da parte autora, bem como em relação aos honorários advocatícios (e-STJ fls. 197/307): Compulsando os autos, vislumbra-se que o cerne da questão repousa na possibilidade ou não de concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, de auxílio-doença acidentário ao Autor. É cediço que para a concessão de auxílio-doença faz-se mister a satisfação de alguns requisitos que, ao seu turno, estão insculpidos no art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Clarividente, portanto, que o benefício de auxílio-doença será devido quando demonstrada, através de perícia médica, a incapacidade temporária, ainda que parcial, com possibilidade de reabilitação para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que a data do início da incapacidade do Segurado o mesmo percebeu o auxílio-doença previdenciário com início de vigência em 23/06/2016 e final em 16/01/2017, quando foi cessado, administrativamente, sob o argumento de não mais existir a sua incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, em perfeita dissonância com a prova carreada aos autos. In casu, o laudo pericial acostado aos autos (fls. 103/107), realizado por perito judicial, faz prova contundente que: “EXISTE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E REVERSÍVEL"(fl. 107). Dessa forma, havendo elementos probatórios que atestam a incapacidade total e provisória da parte Autora para o exercício de suas funções habituais de trabalho, com possibilidade de reabilitação para o trabalho, a parte Segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei n.º 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação, posto que no período que usufruía o aludido benefício, a sua incapacidade laboral já estava configurada. Nesse sentido esta Corte se manifestou: [...] É patente, portanto, que o Segurado, nos termos do mencionado dispositivo, necessita se submeter ao processo de reabilitação profissional, uma vez que foi constatada a incapacidade parcial e definitiva para sua atividade habitual. Ocorre que, a aptidão do Segurado ao trabalho, ou seja, o retorno de sua capacidade após a reabilitação, para o exercício de outra atividade laborativa, só pode ser verificada por meio da realização de nova perícia. Com efeito, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91, é dever do INSS revisar os benefícios do auxílio-doença, ainda que concedidos judicialmente, a fim de avaliar o estado de incapacidade laboral do Segurado: Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Já o art. 101 da referida lei arremata: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Grifo nosso). E imprescindível, pois, a realização de perícia médica periódica para mensurar a extensão da enfermidade e a existência, ou não, de incapacidade do Segurado para a realização de atividade laboral para a qual foi reabilitado. Neste diapasão: [...] Assim, a percepção do auxílio-doença em questão deverá permanecer até que seja realizada nova perícia que ateste a capacidade do Segurado para o exercício da nova atividade habitual, após a reabilitação. Vale ressaltar que o INSS deverá promover a reabilitação profissional do Autor, bem como, que o benefício de auxílio-doença apenas poderá ser revisto administrativamente pela Autarquia após a conclusão do programa de reabilitação da parte Autora. [...] DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS [...] No entanto, em relação aos honorários sucumbenciais os mesmos deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em estrita observância ao enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que cabe ao vencido o pagamento dos honorários advocatícios que serão arbitrados pelo Juízo, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, consoante o $ 2º do art. 85 do CPC/2015. Feitas essas considerações, tem-se que, no caso sub judice, a condenação dos honorários advocatícios, arbitrada em 15% (quinze por cento), sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, pois razoável quando em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, como determina a Súmula nº 111 do STJ, ensejando a majoração para 20%, nos termos do $11 do referido artigo. Verifica-se que a Corte de origem condenou a autarquia a manter o auxílio-doença até ulterior processo de reabilitação, por consignar que já há uma redução parcial e permanente com sequela para o trabalho habitual, mas que o segurado está apto à reabilitação para exercícios de funções diversas. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao consignar que, em se tratando de benefício por incapacidade, deve-se levar em conta que a manutenção de auxílio-doença ou a implantação de benefício referente a aposentadoria por invalidez dependem da constatação de o segurado estar suscetível ou não à reabilitação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Buscou-se, na origem, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. A sentença concluiu que o autor se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho, concedendo-lhe o auxílio-doença. Tanto a Apelação como o Recurso Adesivo tiveram seus provimentos negados e acrescidos dos consectários legais corrigidos de ofício pela remessa oficial. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez. 3. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao Segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral. É benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ficou condicionada à realização de procedimento cirúrgico para a reversão da incapacidade temporária ou a recuperação para o trabalho, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a incapacidade é total e temporária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.529.706/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) (Grifos acrescidos). Desse modo, considerando que as instâncias ordinárias concluíram que houve redução parcial permanente, a determinação de manutenção do auxílio-doença até que se conclua o procedimento de reabilitação não ofende a norma, na espécie, dando-lhe, na realidade, efetivo cumprimento. Acerca dos honorários advocatícios, não merece acolhimento a irresignação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. Impende ressaltar que o Código de Processo Civil vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85. Na realidade, a referida norma consubstancia-se em repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973). Por outro lado, a própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo. Nesse contexto, permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, conforme tese jurídica firmada no Tema 1.105 desta Corte, segundo a qual "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111 do STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA