Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769707/RS (2024/0389827-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REEPS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA
ADVOGADOS: NEY ARRUDA FILHO - RS023743
DENISE MULLER ARRUDA - RS023749
ROCHELI MARGOTA KÜNZEL - RS081795
LIAMARA REIS - RS087377
AGRAVADO: HMM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: VIGAS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTA LAZZARETTI - RS061535
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por REEPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 2629, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Informações processuais dão conta de que os declaratórios foram julgados no 1º grau, o que afasta qualquer prejuízo às partes. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO PRÉDIO QUE RUIU/DESABOU. O laudo homologado pelo juízo foi elaborado dentro dos parâmetros legais e por profissional habilitado com conhecimento técnico para avaliação do bem (Engenheira Civil). Não demonstrado haver equívocos no laudo pericial e na complementação, no que diz respeito ao imóvel avaliado, o que se mantém. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Devem se dar da data do evento danoso, conforme constou no julgamento do recurso de apelação cível. Tópico que, inclusive, a parte agravada concorda. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase de cumprimento de sentença, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. REsp 1348640/RS. A revisão do tema 677 do STJ não restou concluída, o que se mantém a decisão agravada, no tópico. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. Os honorários de assistente técnico estão abrangidos pela expressão custas processuais, nos termos preconizados pelo art. 84 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2748-2755, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2763-2783, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, do CPC, alegando que houve carência de fundamentação em relação ao julgamento dos embargos declaratórios; b) 502 e 503 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria desconsiderado os limites subjetivos da coisa julgada; c) 394 do Código Civil, sustentando que, ainda que o banco depositário do depósito judicial responda pelos encargos de poupança (leia-se, pela remuneração do depósito judicial), cabe ao devedor complementar o valor até o limite dos critérios de atualização fixados no título executivo. Contrarrazões às fls. 2825-2845, e-STJ. Em primeiro juízo de admissibilidade, determinou-se o sobrestamento do recurso até o julgamento da controvérsia relacionada ao Tema n. 677 do STJ (fls. 2849-2855, e-STJ). Após o julgamento do Tema 677 do STJ, foi determinada a remessa dos autos ao Órgão julgador, para exame da possibilidade de reapreciação da matéria, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC (fls. 2906-2912, e-STJ). Em juízo de retratação, a Corte local proferiu novo acórdão, assim ementado (fl. 2677, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO EFEITO LIBERATÓRIO DO BLOQUEIO JUDICIAL OU DEPÓSITO NOS AUTOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO REVISAR O TEMA N. 677 (RESP 1820963/SP), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE: "NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DO EFEITO LIBERATÓRIO DO BLOQUEIO JUDICIAL OU DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. Após requerimento da parte recorrente, os autos foram conclusos para novo juízo de admissibilidade, ocasião em que o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2923-2932, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2944-2954, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 2962-2980, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, do CPC, alegando que houve carência de fundamentação em relação ao julgamento dos embargos declaratórios. Sustenta, em síntese, que "a decisão que homologou o laudo pericial de “avaliação” e não de “liquidação”, como também o acórdão ora embargado, se afastaram da real idade processual. E o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas pela Recorrente, relativamente à natureza e à funcional idade do bem sinistrado, para efeitos de cálculo do valor da metragem quadrada" (fl. 2775, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 2640-2643, e-STJ): Como se vê, a parte agravante tece sua inconformidade em relação aos seguintes pontos: valor da justa indenização; alteração do critério técnico de liquidação do dano, excluindo-se o fator “depreciação” e levando em consideração a funcionalidade do bem sinistrado, para efeitos de cálculo do valor da metragem quadrada; incidência dos juros de mora; à forma de cômputo dos encargos da mora após a realização do depósito em dinheiro pelas Rés; reembolso dos honorários do assistente técnico. Pois bem. Passo, portanto, a analisar os parâmetros utilizados pela perita judicial na realização dos cálculos da condenação, à luz dos fundamentos e dispositivos da sentença transitada em julgado. Como se vê, a área do prédio que ruiu possuia aproximadamente 656,00 m² em dois pavimentos de 328,00 m² cada um (fl. 1505 do laudo pericial). Consoante o laudo pericial (fls. 1502/1527 e 1636/1648), a digna Perita avaliou o imóvel em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), considerando a depreciação do bem. Na sentença, que se executa, constou que o valor auferido na perícia seria o valor do prédio que restou danificado. [...] Já o método de avaliação utilizado pela perita engenheira foi o seguinte (fl. 1509): [...] Na sequência, a douta perita informou a fórmula utilizada pela ABNT – NBR 14.653-2:2;2011, e que foi adotada par a estimação do custo de construção do prédio que ruiu. E no laudo complementar, a perita assim informou quesito 22 da pag. 1645: “Na avaliação de um imóvel se leva em conta a depreciação do mesmo, pois não é possível, por exemplo, reconstruir um prédio com idade de 59 anos, logos se calcula o valor da repetição dele e sobre esse valor se aplica a parcela de depreciação por ele já ter essa idade”. Pois bem. Em que pese as alegações do agravante, a avaliação do imóvel em questão, pela perita, que é Engenheira Civil, foi realizada de forma idônea e técnica, sendo submetido ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, o laudo contém especificações detalhadas, devidamente fundamentadas em normas técnicas aplicadas, levando em consideração suas características particulares, em especial, o fato de o imóvel ter ruido/desabado, além de estar em estado precário de construção. Aliás, o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, que utilizou metodologia de avaliação adequada aos ditames legais. Assim, não prospera o pedido para que seja alterado o método adotado, considerando a funcionalidade do prédio, já que o trabalho desenvolvido pela perita foi feito com base no conhecimento técnico, percepção da situação e a experiência profissional. Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao artigo 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 502 e 503 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria desconsiderado os limites subjetivos da coisa julgada. Argumenta que o acórdão afastou-se do conteúdo condenatório do título judicial ao admitir a aplicação do fator “depreciação” e ao desconsiderar a funcionalidade do bem sinistrado para efeitos de cálculo do valor da metragem quadrada (fl. 2771, e-STJ). Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a avaliação do imóvel foi conduzida de acordo com normas técnicas, sendo, assim, considerada idônea e técnica, sem justificativa para alteração do método utilizado (fls. 2640-2643, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA REVISÃO. [...] 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, que, a partir do exame dos cálculos apresentados pela contadoria, afastou a existência de violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] 15- Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.923.611/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta E. Corte, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a parte alega violação ao artigo 394 do Código Civil, sustentando que, ainda que o banco depositário do depósito judicial responda pelos encargos de poupança (leia-se, pela remuneração do depósito judicial), cabe ao devedor complementar o valor até o limite dos critérios de atualização fixados no título executivo. Sobre o tema, a Corte local, em juízo de retratação, consignou o seguinte disposto (fls. 2681-2683, e-STJ): O Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão do Tema nº 677 (R Esp 1820963/SP), firmou o seguinte entendimento: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Assim, o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, razão pela qual devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor. [...] Em suma, o recurso vai provido no aspecto, assinalando que em relação as demais questões invocadas no agravo de instrumento, resta mantido voto proferido. Com essas considerações, em juízo de retratação, voto por, no ponto, dar provimento ao recurso para reconhecer a ausência do efeito liberatório do bloqueio judicial ou depósito realizado para garantia do juízo e determinar que o cálculo observe a Tese definida na revisão do Tema 677 do STJ. Dessa forma, forçoso é reconhecer que a análise do apelo extremo, neste ponto, fica obstada, ante o acolhimento da tese sustentada pela recorrente. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI